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A mensuração dos danos morais na ótica da reforma trabalhista

Por:   •  29/7/2019  •  Monografia  •  10.022 Palavras (41 Páginas)  •  231 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Todo ser humano é dotado de direitos e deveres. Estes são elucidados por um conjunto de normas que trazem em seu escopo o objetivo de trasladar para um documento tais preceitos, visando assim à segurança do cumprimento e/ou observância destes.

O Brasil ao promulgar a Constituição Federal em 1988 buscou zelar por princípios que assegurariam todos os direitos intrínsecos ao homem, visando à preservação da sua dignidade invocou em seu em seu art. 1º, III, o princípio da dignidade humana, expressão ligada aos atributos à pessoa e preza pelo respeito ao indivíduo na sua forma de ser, por isso foi adotado como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

A partir daí, sempre que houver qualquer tipo de violação á dignidade da pessoa humana emergirá o dever de responsabilização do agente causador do dano, ficando a cargo do Estado a aplicação da sanção cabível.

Por isso também, o nosso ordenamento jurídico abraçou, pelas mesmas vias, o princípio que impõe o direito de indenização a todo aquele que sofrer dano material ou moral em decorrência de transgressão aos direitos da personalidade. Nessas vias, o Código Civil de 2002 em seu art. 927, prevê o dever de responsabilização daquele que causar dano a outrem através de ato ilícito, ainda que este sege exclusivamente moral, ficando o ocasionador obrigado a repará-lo.

Nesse contexto,

A responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio de reparação de dano. Sendo múltiplas as atividades humanas, inúmeras são também as espécies de responsabilidade, que abrangem todos os ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social.

Coloca-se, assim, o responsável na situação de quem, por ter violado determinada norma, vê-se exposto às consequências não desejadas decorrentes de sua conduta danosa, podendo ser compelido a restaurar o statu quo ante. (GONÇALVES, 2012, p. 21)

 O fato é que os eventos danosos ou prejuízos advindos da infração podem se dar apenas no âmbito patrimonial do indivíduo, o que não acarreta maiores problemas no tocante a indenização, tendo em vista a simples percepção e a fácil comprovação do prejuízo economicamente sofrido, o que facilita a estipulação do valor exato da restituição resolvendo assim o litígio.

Porém, o dano pode se dar também na esfera extrapatrimonial ligado diretamente à personalidade do indivíduo. A perda será de ordem moral e atingirá um campo complexo, tanto no que diz respeito à definição do que seria um direito extrapatrimonial, quanto no que tange à estipulação do chamado “quantum indenizatório”. 

Cada indivíduo compõe seu próprio universo, forma a sua própria moral e, por isso mesmo, são detentores dos direitos da personalidade. Conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais, pois o homem não deve ser protegido somente em seu patrimônio, mas, principalmente, em sua essência (GAGLIANO, 2014, p. 142).

A quantificação do dano moral (extrapatrimonial) sempre foi auferida a partir da subjetividade tanto da parte que requeria a compensação do dano na esfera do judiciário, quanto na interpretação que o magistrado fazia ao caso concreto. Ou seja, os valores eram aduzidos de forma livre.

Ao contrário do que ocorre no dano material resultante de lesão laborativa, onde poderá ser mensurado, precisamente, a perda patrimonial efetivamente sofrida, uma vez que o dano material vincula-se ao valor econômico do prejuízo causado, tratando-se do dano moral, torna-se mais dificultoso estimá-lo, pois, a sua aferição se dá de forma subjetiva. Isso faz com o dano moral possua uma natureza etérea, imprecisa e subjetiva, sendo que este se resulta de uma agressão ao patrimônio moral, emocional e psíquico do indivíduo (GODINHO, 2016, p. 687).

Todavia, o campo do Direito do Trabalho, que é aquele que cuida das relações individuais e coletivas de trabalho, inovou neste cenário e foi editada a Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017 que modificou e até mesmo revogou diversos artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Dentre as modificações destaca-se de forma significativa a quantificação dos valores devidos a título de danos morais decorrentes das relações de trabalho, a nova lei criou um novo título para a CLT (Título II-A) adotando um “sistema de tarifação”.

A justificativa para tamanha inovação foi que é preciso definir exatamente o que, no campo da moral do indivíduo, deve ser passível de ressarcimento, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa. Ademais, percebe-se a ocorrência de certo abuso na utilização desse instituto, formando-se o que muitos autores definiram como  ‘indústria do dano moral’. Além disso, o problema também resulta da falta de critérios objetivos legais e claros acerca da quantificação do ressarcimento.

É necessário dirimir os conflitos existentes, e a discussão traz, em suma, questionamentos a respeito da possibilidade de intervir no conceito de danos à pessoa, de modo a modificar o que se entende por danos morais nos mais diversos ramos do direito.

Segundo Lima (2017, p.52) a regulamentação da mensuração dos danos morais evidencia uma tensão entre o livre arbitramento judicial, verdadeira necessidade individual e a busca pela objetividade das leis, normas legais impostas de forma mais objetiva busca uma possível solução para esses problemas, tendo em vista a escassez de critérios objetivos na legislação em vigor.

A finalidade do trabalho desenvolvido é justamente o estabelecimento de uma análise geral das lesões extrapatrimoniais, enfatizando os aspectos do dano moral nas suas formas e incidência nas cearas do direito, levando em conta os aspectos doutrinários e jurisprudenciais interligados ao tema.

Pretende-se através do presente estudo, analisar a inserção do Título II-A na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que se deu através da Lei 13.467/17 e as inovações que este título trouxe principalmente no que tange à quantificação dos danos extrapatrimoniais nas suas variadas formas, modos de reparação e liquidação, apurando e ponderando os aspectos doutrinários e jurisprudenciais que envolvem a matéria, com o escopo de melhor aclarar este assunto tão delicado e atual.

 A pesquisa busca esclarecer, ainda, os objetivos do legislador ao regulamentar os parâmetros para fixação da indenização devida em decorrência de uma lesão laboral sofrida na esfera extrapatrimonial do indivíduo.

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