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REFLEXOS DO CPC/2015 NAS EXECUÇÕES FISCAIS

Por:   •  16/9/2017  •  Resenha  •  2.506 Palavras (11 Páginas)  •  199 Visualizações

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        REFLEXOS DO CPC/2015 NAS EXECUÇÕES FISCAIS:

  1. Introdução:

- Embora haja legislação específicas para as ações de execuções fiscal – Lei 6.830/80, o Código de Processo Civil é um instrumento de aplicação subsidiária nas execuções;

- É necessária uma mudança de mentalidade para interpretar o NCPC, haja vista que este se reveste de uma ordem constitucional completamente diversa daquela à época da confecção do seu antecessor CPC/73 e da LEF;

- Um exemplo deste arraigado viés constitucional do NCPC está na alteração da nomeação do sujeito passivo dos feitos executivos. A palavra ‘’devedor’’ era amplamente utilizada no diploma anterior, ao passo que no NCPC utiliza-se a nomenclatura de ‘’executado’’.;

- Houve uma preocupação em não presumir que aquele que figura o polo passivo da demanda executiva seja antes de qualquer meio de julgamento, considerado culpado/devedor.

  1. Da falsa ideia de separação absoluta entre o público e o privado:

- Ambas as esferas então intrinsicamente relacionadas, de forma que uma complementa a outra;

- Ramo Público: Mais inflexível, em que as formalidades da lei não podem ser mitigadas. Os agentes tem sua ação vinculada, de maneira que só podem fazer o que esteja autorizado em lei;

- Ramo Privado: Mais flexível, onde permite-se acordos entre as partes, podendo estas dispor de direitos. Fazer tudo aquilo que a lei não proíba;

- O Direito Público deve observar que o interesse público deve ser        analisado sob a ótica do que seria interessante para o povo enquanto sociedade organizada, e para o povo, enquanto cada cidadão;

- O interesse público é uma garantia de que os direitos dos cidadãos sejam individualmente respeitados. Também garante a discricionariedade suficiente ao interesse da sociedade, que se traduz na busca pela eficiência, economicidade e dinamicidade na atuação da Administração Pública;

  1. Cooperação jurisdicional e seus impactos no adimplemento das obrigações tributárias:

-  O NCPC consagrou o processo como um instrumento de realização do direito material tutelado, flexibilizou procedimentos, alcançando dessa forma maior efetividade;

-  O Art. 67 NCPC estabeleceu, no capítulo de ‘’Cooperação Nacional’’ , o dever de reciprocidade  de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, Federal e até dos tribunais de superposição;

- Esta cooperação trás efeito na execução fiscal, ao passo que em seu Art. 69, inciso IV e V estabelece que deve haver medidas que efetivem e providenciem a recuperação e preservação de empresas, além da facilitação de habilitação de créditos na falência  na recuperação judicial;

- Buscou-se através deste artigo tutelar os interesses dos eventuais credores e da sociedade como um todo, haja vista que a continuidade da empresa acarreta benefícios para os trabalhadores, fornecedores, consumidores, dentre outros.        

- Os órgãos do poder judiciário deverão cooperar e sopesar quais serão as contrições patrimoniais aplicadas à empresa, para que não coloque em risco as a sobrevivência da empresa, tendo em vista que o funcionamento desta não visa apenas o lucro a qualquer preço, mas sim auxilia a impulsionar o crescimento do país e é grande geradora de empregos, bem como o atento cumprimento a sua função social.

  1. Do papel do advogado público

- o NCPC direcionou o papel do advogado público para “defender e promover os interesses públicos da União, Estados,  do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta”.

- Denota-se maior liberdade na atuação do advogado público, onde não se restringe apenas mera representação, mas sim à proteção do interesse Público do Estado, onde os princípios da eficiência e da economicidade da Adm. Pública dá maior ensejo para definir novas estratégias processuais mais vantajosas.

- De outra banda, previu-se expressamente a possibilidade de responsabilização cível e regressivamente, nos casos em agir com dolo ou fraude, ou a apuração da responsabilidade disciplinar , quando descumprir os deveres legalmente atribuídos às partes e aos procuradores, consoante a inteligência dos Arts. 184 e 77 §6.

- Antes, o advogado público deveria recorrer até a última instância pelos interesses públicos, mesmo sem qualquer  chance de lograr êxito na demanda ou que o benefício alcançado seria inferior aos custos processuais, o que tornou a Administração a maior litigante e ainda acaba por ferir a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional.

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  1. Da celebração de negócio jurídico, acordo e transação pela fazenda pública:

- O NCPC permite a aplicação de métodos alternativos de solução de conflitos, entendendo-os de forma implícita ou explícita à Fazenda Pública, conferindo aos procuradores a competência para tal ato.

- O art. 174 CPC, prevê que os entes públicos deverão criar câmaras de mediação e conciliação para dirimir litígios no âmbito administrativo.

- O art. 784 CPC, confere validade aos acordos extrajudiciais transacionados pelos advogados públicos enquanto representantes de suas respectivas entidades, visando o interesse público.

- Também é entendida como legítima a convenção do pagamento parcelado do débito tributário, sobretudo quando esta celebração visa resguardar a função social da empresa e garantir o recebimento dos valores exequendos.

Exemplo: Imaginemos que um contribuinte tenha pagado tributos com um valor acima do devido e posteriormente, após a requerida compensação, vê contra si ajuizada uma execução fiscal de um outro tributo que realmente não havia sido pago na data correta. Regra Geral : não seria possível uma compensação dos créditos/débitos no processo judicial, uma vez que não foi reconhecido formalmente os valores que são objeto de restituição ao contribuinte, porém, ao ver dos autores, pelo NCPC, seria possível  a realização de um negócio jurídico processual, onde os atos expropriatórios da exacional seriam postergados, até que fosse realizado o abatimento do primeiro pagamento onde o contribuinte tem  um crédito com o Estado para com o segundo, onde o contribuinte tem um débito com o Estado.

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