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RELATÓRIO SOBRE UMA SESSÃO DE JULGAMENTO NO STF

Por:   •  24/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.654 Palavras (7 Páginas)  •  442 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA[pic 1]

CURSO DE DIREITO – CAMPUS I

ESTÁGIO DE PRÁTICA JURÍDICA IV – MARCELO

ESTUDANTE: FILIPE JOSÉ DE VALOIS COUTINHO R. S.

RELATÓRIO SOBRE UMA SESSÃO DE JULGAMENTO NO STF

  1. IDENTIFICAÇÃO, DATA DA SESSÃO E PAUTA DE JULGAMENTO:

 Trata-se de sessão ordinária no plenário do Supremo Tribunal Federal, do dia 15 de agosto de 2018, cuja pauta de julgamento prevista no site do tribunal é: RE 670422 da relatoria no Min. Dias Toffoli, que versa sobre direitos fundamentais, especificamente acerca  possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e RE 605533 da relatoria do Min. Marco Aurélio, que trata sobre  poder judiciário e funções essenciais da justiça, notadamente sobre  a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças.

  1. COMENTÁRIOS SOBRE AS AÇÕES JULGADAS:

Aberta a sessão às 14h, o presidente em exercício, Min. Dias Toffoli, declarou aberto os trabalhos e franqueou a palavra ao relator do RE 605544, Min. Marco Aurélio, o qual leu o breve relatório asseverando que cuida-se de Recurso Especial discutindo a respeito da legitimidade do Ministério Público para pleitear direitos individuais homogêneos.

O Recurso fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, que o MP tem legitimidade de propor ação civil pública para requerer condenação do estado para este conceder medicamente a pessoa individualizada e, em segundo pedido, conceder os medicamentos específicos para todos os cidadãos que deles precisarem.

Assevera que o MP tem legitimidade para defender interesses individuais indisponíveis, como o direito à saúde, porquanto o MP atuaria como substituto processual. Lançou mão, ainda, de argumentos de ordem social, eis que o MP teria maior capilaridade que a Defensoria Pública e demais órgãos de acesso à justiça, o que o legitimaria para defender os direitos da população carente.

Procurador Geral de Minas Gerais, à tribuna, representando todos os estados federados, aduziu, em síntese, que a matéria trata-se de defesa de direito individual, o que não se coadunaria com a competência do MP, porquanto para este é vedado a advocacia privada, mas apenas direitos coletivos e difusos. Assim, conceder provimento ao recurso, seria violação à Constituição, que limita a competência do MP à defesa de direitos difusos e coletivos.  

Chamada a se pronunciar, a Procuradora Geral, ressaltou que a Constituição Federal, ao contrário de outros países, reconhece que o direito à saúde é um direito humano, nos termos do art. 196. Associado com o art. 129, o parquet asseverou que fica claro no texto constitucional a legitimidade do MP de zelar os serviços de relevância pública, entre os quais direito a saúde.

Finda as sustentações, o relator, Min. Marco Aurélio, conheceu do recurso e afastou as nulidades suscitadas. No mérito, fundamentou a decisão aduzindo que cabe ao MP promover ação civil pública visando a defesa de interesses difusos e homogêneos. Afirmou que o pedido da inicial é abrangente, não se mostrando uma formulação individual, mas que a condenação determinasse fornecimento de medicamento a todos os portadores das moléstias, em especial, a cidadã Adriana Resende. Nessa trilha, o relator entendeu que a inicial possui contornos de defesa de direito coletivo, enquanto que a o pedido individualizado seria meramente exemplificativo. Então, votou pelo provimento do Recurso Especial, para reconhecer a legitimidade do MP.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator. Destaque-se que a Ministra Rosa Weber chamou atenção que a discussão meritória do Recurso Extraordinário não está em debate neste RE, mas apenas o conteúdo processual da legitimidade.

Em função de já ter sido reconhecida a repercussão geral, fora fixada tese 262, com repercussão geral, com a seguinte redação: “legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças”.

Retomada a sessão, fora posto em julgamento o RE 670422, da relatoria do Min. Dias Toffoli, no qual se discute violação ao art. 102, III, a, da CF, debatendo-se acerca da possibilidade de alteração do gênero no registro civil da pessoa transexual, ainda que não tenha sido realizada cirurgia de alteração de sexo.

O julgamento desse recurso já havia se iniciado em outro momento, quando houve sustentação oral. Noutra sessão, o relator deu provimento ao recurso extraordinário, acompanhado por demais ministros, contudo, Min. Marco Aurélio pediu vistas, sendo, então, devolvido para continuidade do julgamento.

O vistor divergiu parcialmente do relator, para assentar a ausência de realização de cirurgia de transgenitalização, bem com vedar a consignação no registro do termo “transexual”. Isto em consonância com o que votara na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275. Aduziu, também, pela necessidade de utilização da via judicial para alteração do registro, tal como é feito quando da inclusão de apelido ou alteração de nome no registro civil, como um procedimento de jurisdição vonluntária. Nesse sentido, também já havia votado  o Min. Alexandre de Morais e Ricardo Lewandowski. Tal entendimento não prevaleceu no plenário.

Diante disso, o relator, Min. Dias Toffoli, readequou o voto nos pontos alterados no decorrer do julgamento, em concordância com os demais votos. Assim, conclui que fora julgado procedente o recurso para ampliar seu alcance não apenas aos transexuais, como limitado no recurso, mas também aos transgêneros, em função da aproximação entre os ritos da Ação Direita de Inconstitucionalidade e de Repercussão Geral. Entendeu, então, que seria viável expandir o objeto do apelo para garantir o direito postulado não só aos transexuais, mas aos transgêneros.

Ajustou o voto, também, para consignar que o procedimento de alteração do prenome e do sexo no registro civil se submeta apenas à manifestação de vontade do indivíduo, podendo exercer tal faculdade pela via administrativa ou judicial, o que seria de sua escolha.

Por fim, registrou que: a natureza do ato é de averbação e não de retificação do ato; vedou a observação sobre a origem do ato nas certidões de registro; a proibição de expedição de certidão de inteiro teor, salvo quando requerido pelo interessado ou determinação judicial; a obrigatoriedade de o magistrado determinar de ofício ou a requerimento a expedição de mandado para alteração do registro nos demais órgãos públicos ou particulares, preservando-se a origem dos atos.

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