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Recurso ordinario Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Por:   •  25/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.036 Palavras (5 Páginas)  •  113 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DA .....ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PARANÁ.

Processo:

0001540-81.2015.5.09.0002

................................................, já qualificada nos autos em epígrafe, em que contende com ..........................................., também qualificada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que ao final assina, com fulcro nos artigos 893, II e artigo 895, I, da CLT e demais disposições correlatas e aplicáveis à espécie, interpor:

RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da 9ª Região.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Curitiba, .......... de setembro de ........

           XXXXXXXXXXXXX                                                                             OAB/PR .................

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente:

Recorrido:

Origem:

COLENDA TURMA JULGADORA

  1. DA REFORMA DA DECISÃO

Com o mais elevado respeito devido ao MM. Sentenciador, o recorrente vem requerer a reforma da sentença a quo, no que diz respeito quanto: jornada de trabalho, DSR, comissões, adicional de transferência, cargo de confiança, férias, dano moral, utilização veículo próprio, restituição despesas transferência cidade de Joinville, justiça gratuita e honorários advocatícios, pois entende que foram direitos equivocadamente suprimidos, o que faz por meios das presentes razões.

  1. Indenização veículo

O juízo a quo indeferiu a restituição de valores gastos com combustível pelo uso do veículo próprio do autor em suas atividades laborais, bem como de indenização pela depreciação e aluguel do automóvel.

Data vênia, a r. sentença merece reforma, eis que notadamente restou demonstrado que o autor laborou utilizando veículo próprio em prol das atividades da reclamada.

Cabia a reclamada nos termos do artigo 373, II provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato que não se desincumbiu quanto ao tema isto porque ao alegado. 

A reclamada em sua tese continuada de negativa geral dos fatos, em que pese negar o fato de que o autor não trabalhava com veículo próprio, entretanto, em caso análogo restou caracterizado ante prova testemunhal que o empregado utilizava veículo particular a serviço da empresa, e arcava com todas as expensas do veículo.  

Logo, estamos diante do mesmo fato, o que indubitavelmente, torna inequívoco o dever da reclamada de indenizar o autor quanto às expensas de seu veículo durante todo pacto laboral, nos termos declinados na inicial.

Transcrevemos abaixo parte da sentença de Reclamatória Trabalhista, caso análogo, movida por outro autor que litigou contra a mesma reclamada, senão vejamos:

(....)

No mesmo sentido é a jurisprudência, expressão do entendimento deste Colegiado:

"UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DO EMPREGADO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO PELO COMBUSTÍVEL E DEPRECIAÇÃO DO BEM. RISCOS DO EMPREENDIMENTO - Quando o empregado utiliza veículo próprio para a prestação de serviços, sem ressarcimento de despesas pelo empregador, o fato resulta em lucros indevidos a este e transferência dos riscos do negócio ao trabalhador, o que torna irrelevante a existência de pactuação, entre as partes, para uso de veículo do empregado na prestação de serviços. A transferência dos riscos do negócio ofende o art. 2º da CLT e a imposição a que o empregado realize despesas na prestação de serviços implica enriquecimento sem causa pelo empregador. Recurso do autor a que se dá provimento, no particular, para condenar a ré ao pagamento de despesas com combustível, desgaste e depreciação do veículo." (Processo: 02708-2006-010-09-00-7; publicação em 29-05-2009; Relatora Exma. Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu).

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