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Regime aberto

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Por:   •  16/6/2014  •  Artigo  •  798 Palavras (4 Páginas)  •  384 Visualizações

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1.3.3 – Regime aberto

O regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do apenado. O condenado só permanecerá recolhido (em casa de albergado ou em estabelecimento adequado) durante o repouso noturno e nos dias de folga. O condenado deverá trabalhar, freqüentar cursos ou exercer outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância. Com responsabilidade e disciplinadamente o detento deverá demonstrar que merece a adoção desse regime e que para ele está preparado, sem frustrar os fins da execuçào penal, sob pena de ser transferido para outro regime mais rigoroso. As regras do regime aberto são estabelecidas no art. 36, §§ 1º e 2º do Código Penal.

Obs.: segundo o que prescreve o art. 41, inciso II da Lei 7.210/84, o condenado, durante o cumprimento da pena nos regimes fechado ou semi-aberto, tem direito ao trabalho e à remuneração. Além disso, a cada três dias de trabalho, haverá a remição de um dia de pena, na forma do art. 126 e §§, da mesma lei. Dessa forma, surgiu entendimento no sentido de que, se o Estado, em virtude de sua incapacidade administrativa, não fornece o trabalho ao preso, ainda assim, este teria direito à remição, porque o condenado não pode ser prejudicado pela ineficácia do organismo estatal, mas, não poderia receber a remuneração pecuniária que a lei determina, pois, nesse caso, estaria havendo enriquecimento sem causa por parte do preso (Rogério Greco). No entanto, há corrente doutrinária no sentido de que, quando a lei fala que o trabalho é um direito do condenado, está apenas estabelecendo princípios programáticos, como faz a Constituição quando declara que todos têm direito ao trabalho, educação e saúde. No entanto, temos milhões de desempregados, analfabetos e enfermos. Por outro lado, sustenta a segunda corrente, os que defendem a remição sem trabalho, não defendem também o pagamento da remuneração, também garantida por lei, o que seria lógico (Cezar Roberto Bitencourt).

1.4 – Fixação do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade

O Código Penal, pelo seu art. 33, §2º, determina que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, e fixa os critérios para a escolha do regime inicial de cumprimento de pena, a saber:

a) o condenado a pena de reclusão superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto (ver enunciado nº 269 da Súmula do STJ).

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Segundo o § 3º do art. 33 do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59.

Assim, a escolha pelo julgador do regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser uma conjugação da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, principalmente no que diz respeito à última

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