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Rescisão Compra e Venda de Imóvel

Por:   •  17/8/2020  •  Dissertação  •  3.540 Palavras (15 Páginas)  •  234 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – SP.

AUGUSTO ROSENO DA SILVA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade 29.445.747, inscrito no CPF/MF: 287.741.708-56, residente e domiciliado à Rua Rio Preto, 675 – apto 174 A – Valparaíso – Santo André – CEP: 09060-090, com endereço eletrônico: rosenoaugusto@hotmail.com, por seu advogado, Dr. Lucas Marcelo de Medeiros, inscrito na OAB/SP sob nº 298.424,email: medeiros.lucasadv@gmail.com, com escritório profissional localizado na Av. Getúlio Vargas, nº 107, sala 25 –São Bernardo do Campo – CEP: 09751-250– fone: (11) 94737-6673, abaixo assinados, vem respeitosamente ante Vossa Excelência propor a presente ação:

[pic 1]

Em face de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE 02 OLIMPIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.191.725/0001-07, com sede na Alameda das Orquídeas, nº 6 – Jardim Primavera, Olimpia-SP, CEP: 15.400-000, inscrita no CNPJ sob nº 21.860.422/0001-07, com seus atos  constitutivos registrados sob o nº 35227055585, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em data de 09.11.2012, neste ato representada por quem de direito;

PRELIMINARMENTE

DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO.

É cediço que o foro de eleição no tocante às hipóteses de competência territorial possui caráter relativo, o que autoriza o afastamento no caso de eventual prejuízo ao exercício do direito de ação e/ou defesa de uma das partes.

A demandada possui Foro de Eleição contratual em Olímpia – SP, sendo certo que os Autores possuem residência estabelecida em Santo André – SP.

O contrato assinado, é na modalidade de adesão, além de ter imposto prejuízo ao consumidor, este teria seu acesso ao Judiciário onerado demasiadamente se decidisse demandar em Olímpia -SP. Além da distância, teria de arcar com os custos de deslocamento e acompanhamento do processo, inviabilizando completamente seu acesso à Justiça.

Nessa hipótese, em que da observância da cláusula de eleição de foro resulta prejuízo à defesa dos interesses da parte, é de rigor o reconhecimento da nulidade da referida cláusula.

No caso, portanto, prevalece o foro de domicílio do consumidor, facilitando a defesa da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).

O Requerente, em ocasião de lazer com a família em Olímpia, tomou conhecimento do empreendimento ROYAL STAR THERMAS RESORT, na Estância da Torre da Rádio Menina, Ala Oeste, pavimento 11, unidade autônoma 1106.

Foi atraído pela proposta de compra de unidade imobiliária em construção no regime de multipropriedade, no qual o requerente, segundo narrou o vendedor, teria a oportunidade de desfrutar da mesma, e quando não fosse possível gozar da unidade, o requerente poderia efetuar o aluguel, revertendo-se os valores em dinheiro, favorecendo-o financeiramente pelo investimento realizado – contrato RS009466, Fração CO-Oeste-1106 – Classic Stardard Ouro K (DOC.1).

Neste sentido, naquele mesmo dia o requerente adquiriu da empresa requerida a fração ideal indivisível de 3,85% (três virgula oitenta e cinco por cento) da unidade autônoma nº 1106, localizada no pavimento 11, Ala Oeste, do Edifício Royal Star, que faz parte do empreendimento Royal Star Thermas Resort, pelo valor de R$ 47.376,00 (quarenta e sete mil, trezentos e setenta e seis  reais), sendo que o autor se comprometeu a pagar o valor de R$ 7.210,00 (sete mil, duzentos e dez reais), a título de entrada, e o saldo remanescente de R$ 40.166,00, será pago em 64 (sessenta e quatro) REAJUSTÁVEIS MONETARIAMENTE, no valor de R$ 627,83, conforme contrato que acompanha a presente exordial.

Insta salientar que a proposta apresentada, foi demasiadamente enganosa, uma a vez que o Requerente nunca foi favorecido financeiramente com a aquisição, muito pelo contrário, sofreu razoável perda financeira.

Ocorre que o Requerente além de contrariado com a proposta não cumprida, viu-se em difícil situação econômica fortemente agravada pela Pandemia do Covid-19, de modo que, solicitou à Requerida, em Maio de 2020, através de email         (DOC.2), o cancelamento do contrato, cuja resposta, veio também através de e-mail (DOC .3).

Ocorre que a Ré, não prossegue com os procedimentos para realização do Distrato e devolução parcial dos valores pagos, ao contrário, continua enviando mês a mês, boletos de pagamento, ameaçando inclusive, levar o nome do Autor aos órgãos de proteção ao crédito, acarretando-lhe ainda, maiores prejuízos.

Excelência, até o presente momento, o requerente efetuou o pagamento de R$ 15.815,64, conforme comprovante/extrato em anexos e todas as parcelas foram e estão sendo pagas fielmente pela parte autora, no entanto o requerente não tem mais interesse em manter o negócio jurídico estabelecido entre as partes, de modo que pretende com a presente demanda, a resilição do contrato outrora firmado, com a devolução parcial dos valores pagos.

A solicitação foi encaminhada em 10 de Maio de 2020          (DOC.2), e posteriormente ainda foi lhe encaminhado os boletos para pagamento, e ainda por telefone, foi informado, que para o cancelamento o Requerente ainda deveria pagar mais R$ 2.344,25, além dos mais de R$ 15.815,64 já pagos.

O Requerente já desembolsou os seguintes valores abaixo, conforme se pode observar dos relatórios de pagamentos ora anexados:

Contrato RS009466

15/05/2020 R$ 779,41

15/04/20 – R$ 766,79

15/03/20 – R$ 771,47

15/02/20 – R$ 745,27

15/01/20 – R$ 723,24

15/01/20 – R$ 723,22

04/12/19 – R$ 711,89

15/12/19 – R$ 714,35

15/11/19 - R$ 712,48

15/10/19 - R$ 632,28

15/09/19 - R$ 824,78

15/08/19 - R$ 841,54

15/07/19 – R$ 824,78

15/06/19 – R$ 824,78

30/04/2019 – R$ 1.929,36

08/01/2019 – R$ 3.290,00

( em 4 parcelas cartão)

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