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Resenha Direito Romano

Por:   •  6/12/2018  •  Resenha  •  2.421 Palavras (10 Páginas)  •  441 Visualizações

Página 1 de 10

SOBRE A OBRA

NOME DO AUTOR

José Carlos Moreira Alves

TÍTULO DA OBRA

Direito romano

NÚMERO DE EDIÇÃO

18

NOME DA EDITORA

FORENSE

ANO

2018

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano, 2018.

  1. NOÇÕES GERAIS

“Direito romano é o conjunto de normas que regeram a sociedade romana desde as origens (segundo a tradição, Roma foi fundada em 754 a.C.) até o ano 565 d.C., quando ocorreu a morte do imperador Justiniano.” (p .27)

  1. A REALEZA

“A constituição política de Roma, na realeza, se resume em três termos: o rei, o Senado e os comícios.” (p .34)

 “O rei, como chefe do Estado, tinha o comando supremo do exército, o poder de polícia, as funções de juiz e de sacerdote, e amplos poderes administrativos (dispunha do tesouro e das terras públicas).” (p .34)

 “– O Senado é o conselho do rei, sendo os seus membros – cuja escolha possivelmente se fazia, pelo rei, entre os chefes das diferentes gentes (vide nº 10) – denominados senadores ou patres, cujo número, a princípio, era de 100, e, posteriormente, ascendeu a 300.” (p. 35)

[...] “três eram os elementos que formavam a população de Roma: a gens, a clientela e a plebe.” (p .35)

 “Dessas diferentes teses, 10 a que melhor resiste às críticas (embora não seja invulnerável a todas) 11 é a de Bonfante, pela qual a gens era um agrupamento de famílias com caráter político, situada num território (pagus), tendo chefe (pater ou magister gentis), instituições e costumes próprios, assembleia (concio) e regras de conduta (decreta gentis).” (p .35)

 “Os clientes eram, portanto, súditos e protegidos dos gentiles.” (p .36)

“A plebe, cuja origem é muito obscura, 17 possivelmente se constituía dos vencidos que ficavam sob a proteção do Estado, dos clientes de famílias patrícias que se extinguiram, e dos estrangeiros aos quais o Estado protegia.” (p .36)

 “Os comícios por cúrias eram uma assembleia convocada pelo rei, pelo interrex ou pelo tribunus celerum. Reuniam-se, geralmente, no comitium, ao pé do Capitólio.” (p .36)

“Roma não fugiu a essa regra: o mos maiorum (costume) foi fonte de direito, na realeza” (p. 37)

“Nos tempos primitivos, a jurisprudência romana era monopolizada pelos pontífices” (p.38)

  1. A REPUBLICA

“Os autores modernos, no entanto, entendem que a passagem da realeza para a república não se fez de jato, por meio de revolução, mas obedeceu a processo lento, desenrolado entre 510 e 367 a.C.” (p. 40)

“– A princípio, os dois cônsules são os magistrados únicos, com atribuições militares, administrativas e judiciárias.[...] vão surgindo outras magistraturas com atribuições retiradas do consulado.[...] decorre não só do desenvolvimento do Estado Romano, como também da luta da plebe para obter o ingresso na magistratura[...]” (p. 41)

Na república, encontramos quatro espécies de comícios: por cúrias, por centúrias, por tribos e os concilia plebis (comícios da plebe). (p. 44)

“– Na república, as fontes de direito são três: o costume, a lei e os editos dos magistrados.” (p. 49)

O PRINCIPADO

V – O Dominato

“O dominato, quanto às instituições políticas, se caracteriza por ampla burocratização administrativa.” (p. 71)

“Das magistraturas originárias da república, persistem no dominato o consulado (com funções puramente honoríficas), 2 a pretura urbana (sem jurisdição e com o ônus de, a suas expensas, dar jogos públicos) e o tribunato da plebe (com existência apenas nominal; desaparece no século V).” (p. 72)

“[...]há apenas uma fonte atuante de criação organizada do direito: a constituição imperial[...]persiste o costume como fonte espontânea de direito, mas limitado a preencher as lacunas das constituições imperiais[...]” (p. 72)

VI – O Destino do Direito Romano no Oriente e no Ocidente

“No século XI, verifica-se, na Europa, o ressurgimento do direito romano, graças a Irnério, que, dando nova orientação ao ensino jurídico em Bolonha (Itália), funda a Escola dos Glosadores” (p. 86)

“Foi no período compreendido entre os séculos XIII e XV que se verificou a recepção do direito romano em diversos países europeus, como na Alemanha, na França, na Espanha e em Portugal.” (p. 88)

PARTE GERAL VIII – Direito Objetivo

“[...]– a teoria normativa do direito; outra, mais recente e revolucionária – a teoria institucional do direito.[...] De acordo com a primeira, o direito é um conjunto de normas, gerais e abstratas, impostas coativamente pelo Estado, para disciplinar a conduta dos homens na sociedade.” (p. 110)

“Consoante a teoria institucional, o direito objetivo não se traduz por normas coativamente impostas pelo Estado” (p. 111)

IX – A Relação Jurídica e o Direito Subjetivo

“Os autores, embora acentuem que os jurisconsultos romanos, por não serem dados a abstrações 4 não fizeram, teoricamente, distinção entre direito objetivo e direito subjetivo, reconhecem, em geral, que eles tinham noção da existência de atribuições jurídicas às pessoas, ou seja, do que hoje denominamos direito subjetivo.” (p.121)

X – Pessoa Física ou Natural (Requisitos de Existência do Homem)

“As pessoas físicas são os homens. No entanto, nem todo homem é pessoa física (basta atentar para os escravos). Para que o seja, são necessários dois elementos: a) que o homem exista para a ordem jurídica; e b) que ele tenha personalidade jurídica.” (p. 126)

“[..]eram exigidos, pelo menos, três: 1º) o nascimento; 2º) a vida extrauterina; e 3º) a forma humana. E discutem sobre a necessidade de outro: a vitalidade (também denominada viabilidade ou maturidade fetal)” (p.127)

XI – Pessoa Física ou Natural (Personalidade e Capacidade Jurídicas)

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