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Restituição de Bem Apreendido

Por:   •  16/8/2017  •  Abstract  •  909 Palavras (4 Páginas)  •  223 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO ESTADO DE GOIÁS

Apenso aos Autos nº (...)

Fulano, brasileiro, casado, construtor civil, portador da carteira nacional de habilitação nº, inscrito no CPF nº, residente e domiciliado (endereço), por intermédio de seu advogado, que subscreve abaixo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos art. 119 e 120, ambos do CPP, formular PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, pelos fatos e fundamentos que se seguem:

DOS FATOS

Na operação policial que gerou a Ação Penal nº (...) foi apreendido bem sobre o qual o requerente possui legítimo direito, qual seja, XXX, conforme termo de exibição e apreensão em anexo.

A regra insculpida em nosso ordenamento, especificamente no art. 118 do CPP, é de que as coisas apreendidas em um processo crime serão restituídas a quem de direito antes mesmo do trânsito em julgado, exceto quando o bem ainda interessar ao processo (art. 118 do CPP), como, por exemplo, um veículo furtado em que ainda não se realizou perícia para se averiguar se houve rompimento de obstáculo; ou quando se tratar de produto do crime (art. 119 do CPP c/c art. 91, II, “b”, parte inicial, do CP); hipóteses estas que não se enquadram no vertente caso. Igualmente não se restituirá ao acusado qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 119 do CPP c/c art. 91, II, “b”, parte final, do CP).

Analisando-se o caso concreto, resta evidente que o veículo aqui em trato, por sua natureza e origem lícita, não interessa à instrução processual, bem como que o bem não foi auferido pelo requerente com os proveitos da prática do crime. Isso porque, primeiramente, não houve nenhum proveito econômico no vertente caso e, em segundo lugar, porque fora adquiro em data anterior ao fato.

O reclamante, para provar seu direito sobre a coisa, traz aos autos Documento do 9º Cartório de Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF em que Fulano 2 o nomeia como seu bastante procurador e a quem confere os poderes para vender, prometer vender, ceder, transferir, onerar ou alienar o veículo aqui em trato.

De acordo com o termo em anexo o bem apreendidos encontra-se em poder da Superintendência da Polícia Federal do Estado de Goiás e depositado no 18º batalhão da Polícia Militar do Estado de Goiás.

DO DIREITO

Conforme já mencionado, a permanência da apreensão não interessa a apuração dos fatos, sendo que não há necessidade da integração da coisa ao corpo de delito.

O requerente tem grande interesse em reaver o bem para voltar a utilizá-lo e conservá-lo, haja vista estar se deteriorado no pátio da delegacia de policia, devido ao tempo em que está apreendido e por não receber os cuidados necessários, sobretudo pela ausência de proteção do sol e da chuva, além dos defeitos ocasionados pelo fato de o veículo se encontrar parado.

Dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal: “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista duvida quanto ao direito do reclamante”.

No caso em tela, conforme provado pela Procuração em anexo, o Requerente é possuidor legitimo do veículo, tendo total interesse no bem, quanto na sua reutilização e conservação. E mais, no tocante ao veiculo, todos os documentos estão regularizados e em dia, para que o referido bem esteja em conformidade

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