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PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL APREENDIDO

Por:   •  17/2/2017  •  Tese  •  961 Palavras (4 Páginas)  •  703 Visualizações

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EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS/CE

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL APREENDIDO

PROC. Nº 6362-69.2016.8.06.0113

ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, autônomo, portador da CNH nº.  01813251887 DETRAN/MG, inscrito no CPF sob o nº. 925.056.353-15, residente e domiciliado na Rua Paulo Margonari, nº 713, Casa Luizote de Freitas. Uberlândia/MG, neste representado pelo Sr. FRANCISCO HELCIMAR BRAGA JUNIOR, brasileiro, casado, autônomo, 1458454606, inscrito no CPF sob o nº. 044.152.905-40 residente e domiciliada na Rua Barão de Aquiraz, nº. 150, Centro, Saboeiro/CE, conforme instrumento público de procuração anexo, por conduto dos seus advogados que esta subscrevem, vem, perante Vossa Excelência, ajuizar o presente PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL APREENDIDO tendo a expor os termos fáticos e jurídicos a seguir delineados.

I – GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer, a pleiteante, os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes dos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil, pois declara ser pobre na forma da lei, razão pela qual indica os subscritores da presente para exercer o múnus de patrocinar a presente ação, os quais desde logo declaram aceitar o encargo.

II – DOS FATOS

O postulante é legítimo proprietário do veículo VW GOL 1.0, COR CINZA, DE PLACAS HLC-9422, CÓDIGO RENAVAM Nº. 00961892323, CHASSI Nº. 9BWCA05W58P144871, conforme DUT em anexo.

Desta feita, restam assim demonstradas a legitimidade e o interesse da postulante, conforme preceitua o nosso vigente Código de Ritos, em seu art. 17:

Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

O veículo susodescrito inicialmente fora apreendido pela polícia militar quando da apreensão em flagrante delito de Mateus Pereira Batista, encontrando-se atualmente vinculado aos autos de nº. 6362-69.2016.8.06.0113.

De salientar que a proponente é pessoa simples, não tendo conhecimento da utilização de referido automóvel para a prática de qualquer delito, tampouco que o mesmo fora usado para práticas ilícitas por quem quer que seja, sendo este utilizado somente para o deslocamento dentro da cidade de Iguatu, sobretudo para o trabalho.

Dessa forma, sem vinculação a qualquer delito, bem como pela inequívoca boa-fé da requerente, referido veículo deve ser restituído à pleiteante por lhe ser de direito.

III - DO DIREITO

 

O Código de Processo Penal é preciso ao afirmar que só ficarão apreendidos os bens que atribuírem algum interesse em eventual processo. Vejamos:

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

É remansosa a ideia de que os objetos apreendidos em situações como a do presente procedimento, e que não se vinculam de maneira essencial ao processo, devem ser prontamente entregues a quem de direito pertençam:

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. REQUISITOS. ART. 91, II, "A" DO CÓDIGO PENAL, E ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTRUMENTO OU PRODUTO DO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. A restituição da coisa apreendida pode ser deferida se preenchidos os requisitos: a) a inaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118, CPP); c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120, CPP). 2. Provada a propriedade sobre a coisa apreendida resta preenchido o requisito previsto no art. 120 do Código de Processo Penal para fins de restituição de bem. 3. Não havendo provas de que o bem apreendido constitua proveito de crime, não há falar em incidência da previsão constante no art. 91, II, "b", do Código Penal como justificativa para manutenção da apreensão. 4. Apelação criminal provida. (TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50041304520144047004 PR 5004130-45.2014.404.7004 (TRF-4)

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