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Resumo Casos Direitos Humanos

Por:   •  13/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.540 Palavras (15 Páginas)  •  166 Visualizações

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Caso González e outras (Campo Algodoeiro) vs. México

        Tal caso trata-se de uma sequência de homicídios que ocorreram no México, os quais foram influenciados por uma cultura de discriminação contra a mulher.

        Em razão da desídia estatal em investigar o caso (por razões superficiais e discriminatórias) os corpos das mulheres foram encontrados numa plantação de algodão com sinais de violência sexual.

        A Corte IDH reconheceu que os crimes decorreram de violência estrutural de gênero. Reconheceu a responsabilidade do México na inobservância aos preceitos da CADH, tais quais:

  • Dever de investigar e punir os responsáveis
  • Dever de não discriminação
  • Dever de proteção de crianças
  • Direito à integridade pessoas dos familiares das vítimas
  • Direito dos familiares à proteção judicial

        Alguns pontos importantes:

  1. Primeira vez que a CORTE IDH reconheceu uma situação ocorrendo violência estrutural de gênero.

Obs. lembrar que o 1º precedente sobre violência de gênero (atenção, não foi estrutural) foi o caso Presídio Miguel Castro.

  1. Primeira vez que o feminicídio foi reconhecido como crime.
  2. Competência da Corte IDH para analisar violações a respeito da Convenção de Belém do Pará (CBP)

Obs. o México alegou duas coisas, a primeira foi em relação à necessidade de a competência da corte precisar ser estabelecida por declaração/convenção especial para poder analisar violações à Convenção de Belém do Pará.

        A Corte entendeu que, segundo à Convenção Americana, permite-se a atuação da Corte em face de violações à Convenção e a outros instrumentos interamericanos.

Outra questão levantada pelo México foi o fato de CBP prever o mecanismo de petições iniciais, exclusivamente à Comissão Interamericana de DH e nada ter previsto acerca da CORTE.

        A Corte concluiu que a partir de uma interpretação sistemática e teleológica, permite-se ratificar a competência contenciosa da Corte.

ATENÇÃO, sobre a CBP:

-> Primeira vez que a CORTE aplicou a CBP foi no julgamento do Caso do Presídio Miguel Castro.

-> Primeira vez que a CIDH – comissão aplicou a CBP foi no julgamento foi na apreciação do Caso Maria da Penha vs. Brasil.

  1. Obrigação de o Estado ter que erguer um monumento em memória das vítimas.
  2. IMPOSSIBILIDADE de reconhecer dano ao projeto de vida quando as vítimas não estiverem vivas.

Observação final: por meio da Lei 13.104/2015 o CP brasileiro previu como qualificadora o crime de feminicídio.

Caso Simone André Diniz vs. Brasil

  • Primeira vez que um país membro da OEA é responsabilizado na CIDH por racismo
  • Paradigma do racismo institucional – praticado, permitido ou não punido por autoridades estatais.

        Houve uma publicação a pedido de Gisele Mota da Silva para contratar uma empregada doméstica da “cor branca”. A senhora Simone André Diniz se prontificou à vaga, mas foi rejeitada em razão da sua cor.

        O IP foi arquivado pelo MP e o PJ manteve o arquivamento.

        Com isso, a Subcomissão do Negro da Comissão de DH da OAB/SP e o Instituto do Negro Padre Batista denunciaram o Brasil na CIDH.

        A Comissão afirmou que “excluir uma pessoa do acesso de trabalho por sua raça constitui um ato de discriminação racial” e também que “se o Estado permite a referida conduta racista, convalida-se implicitamente à violação da CADH”.

Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil

        O caso refere-se às falhas e à demora na investigação e punição dos responsáveis pelas execuções extrajudiciais de 26 pessoas no contexto de operações policiais ocorridas no RJ.

        As mortes foram justificadas mediante a lavratura de autos de resistência à prisão. Alega-se também a ocorrência de violência sexual por parte dos agentes.

        O Estado BR alegou a incompetência em razão do tempo da Corte IDH por ter havido a aceitação da competência contenciosa desta somente em 1998 (os fatos ocorreram em 1994 e 1995).

        A Corte reconheceu parcialmente a preliminar e alegou que tal incompetência não impede a apreciação no que diz respeito às falhas do Estado em processar e punir violações de DH.

  • DPE SP e DPU aturam como amicus curie.

        ->DPU ressaltou os níveis de violência policial contra a população pobre e afro.

        -> DPE SP ressaltou a existência de um padrão de violência aos DH por parte do Estado.

  • Repúdio aos denominados – autos de resistência à prisão.

        -> Tal expressão causa uma revitimização. O BR já adotou disposições normativas para abolir.

  • Circunstâncias que colocam em risco a independência/imparcialidade dos investigadores

        -> Ineficiência dos órgãos que exercem o controle externo da atividade policial (PJ e MP).

        -> A autoridade que que for realizar a investigação deve ter total independência em relação aos supostos autores do crime.

  • O ordenamento jurídico brasileiro impede que vítimas atuem na fase investigatória, pois há uma limitação no art. 286, CPP restringindo tal atuação à fase processual.
  • A corte IDH fixou parâmetros relativos à devida diligência e prazo razoável em casos de violência sexual.

        -> A violência sexual é uma espécie de agressão que se caracteriza pela clandestinidade.

  • A Corte IDH determinou que a PGR analisasse a possibilidade de federalização – IDC.
  • Não são admissíveis os obstáculos processuais que possa impedir a investigação de graves violações de DH.

        -> Ex. a prescrição.

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