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Resumo De Direitos Humanos

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Por:   •  6/4/2014  •  2.658 Palavras (11 Páginas)  •  760 Visualizações

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DIREITOS HUMANOS CONTEMPORÂNEOS

Carlos Weis

1. INTRODUÇÃO

A CF/88, inspirada pelo ideal de mudança da realidade brasileira, previu a integração das normas do direito internacional dos direitos humanos à legislação interna, tendo como conseqüência a geração de novos direitos individuais, coletivos e difusos, bem como das correspondentes obrigações e ações do Estado.

O traço distintivo dos direitos humanos contemporâneos é: a existência de uma base normativa internacional, iniciada com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, e em seguida pelo advento de diversos tratados internacionais. Destes, decorrem obrigações jurídicas para os Estados, ao mesmo tempo em que criam mecanismos de controle e aplicação das respectivas prescrições, inclusive para permitir o acesso das vítimas às instâncias internacionais, caso não encontrem amparo internamente.

2. O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E A CF/88

2.1. Direitos humanos: elementos da definição

A contemporaneidade dos direitos humanos é marcada justamente por sua positivação internacional, o que possibilita a conversão, em obrigações jurídicas, de pretensões e interesses fundados na formulação jusnatural da dignidade humana.

Portanto, emprega-se a expressão “direitos humanos” ao invés de outras (“direitos do homem”, “direitos fundamentais” ou ”liberdades públicas”), embora todas sejam amplamente utilizadas pela doutrina.

OBS: Segundo Jean Morange, liberdades públicas não se confundem com direitos humanos, pois elas são tidas como as liberdades reconhecidas pelo Estado, que faculta seu exercício aos indivíduos mediante certas condições, visto que somente o Estado possui soberania jurídica.

Mesmo assim, necessária a menção à já tradicional distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais.

DIREITOS FUNDAMENTAIS: é o conjunto de direitos da pessoa humana expressa ou implicitamente reconhecidos por uma ordem constitucional (Oscar Vilena Vieira). São os direitos humanos reconhecidos como tal pelas autoridades às quais se atribui poder político de editar normas, tanto no interior dos Estados quanto no plano internacional; são os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais (Fábio Konder).

DIREITOS HUMANOS: são denominados humanos não em razão de sua titularidade, mas de seu caráter nodal para a vida digna, ou seja, por terem em foco a definição e a proteção de bens essenciais para que cada ser humano tenha a possibilidade de desenvolver as suas capacidades potenciais.

A essencialidade de tais direitos é seu dado distintivo, na medida em que é geralmente reconhecida a função estruturante que os direitos humanos têm para firmar os limites das demais relações jurídicas estabelecidas entre o indivíduo e o Estado, entre os grupos de indivíduos ou, mais recentemente, em relação a todo o gênero humano.

Segundo Carlos Santiago, a expressão “direitos humanos” significa também que tais direitos têm como beneficiários todos os seres humanos, e nada mais que eles, pois sua única condição de aplicação é o sujeito se constituir em um ser humano, situação esta necessária e suficiente, para gozar de tais direitos. De outro lado, em geral os demais direitos dependeriam do enquadramento do ser humano em uma dada categoria, a partir da qual seria detentor dos direitos correlatos (por exemplo, ser proprietário).

2.2. A globalização dos direitos humanos e sua relação com o direito interno

A recente organização dos direitos humanos em um sistema normativo no plano internacional, iniciada pela promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembléia-Geral da ONU em 10.12.1948, representa tanto o ponto de chegada do processo histórico de internacionalização dos direitos humanos como o traço inicial de um sistema jurídico universal destinado a reger as relações entre os Estados e entre estes e as pessoas, baseando-se na proteção e na promoção da dignidade fundamental do ser humano.

Com a DUDH começou a se definir um novo ramo do direito internacional público, o chamado direito internacional dos direitos humanos. A respeito, importa notar a distinção relativa à posição ocupada pelos Estados signatários dos tratados internacionais, num e noutro ramo do direito internacional.

No universo do direito internacional público, as relações entre os Estados-Partes são marcadas pela reciprocidade e equilíbrio entre deveres e obrigações, assumindo evidente característica de coordenação, mais que de subordinação.

Diferentemente, o direito internacional dos direitos humanos apresenta como objetivo principal a estimulação e materialização dos direitos inerentes à dignidade humana, de modo que os Estados, ainda que signatários de instrumentos internacionais, passam imediatamente ao pólo passivo da relação jurídica que tem no ser humano o detentor dos direitos positivados.

O direito internacional dos direitos humanos pressupõe que os Estados subscrevam tratados, que, em última análise, lhes trarão um ônus antes do bônus – prova evidente de que a posição de subordinação desenhada pela relação jurídica advinda dos tratados é mesmo anterior ao gesto de ratificação, valendo dizer que a pressão social “obriga” que o ente público “aceite” subscrever um documento que prima facie não lhe traria benefício nenhum.

A diferença substancial é que o sistema atual se estrutura normativamente, como bem indica o preâmbulo da Declaração Universal ao considerar “essencial que os direitos da pessoa sejam protegidos pelo império da lei, para que a pessoa não seja compelida, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão”. Esta preocupação em positivar os direitos humanos revelados ao longo da história marca o começo de uma etapa na evolução daqueles, caracterizada pela combinação entre a universalidade e a positivação dos direitos, que se expressa pela criação de um corpo normativo de vocação global, destinado a efetivamente proteger e promover a dignidade de todo ser humano.

Assim, a criação de um corpo normativo internacional de proteção e promoção dos direitos humanos identifica-se com os objetivos do Constitucionalismo liberal, aliás, uma das fontes que inspira o direito internacional dos direitos humanos, posto que em ambos os casos se tenha em vista proteger a pessoa contra a exacerbação do poder estatal, assegurando o exercício de sua

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