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Resumo Teoria Geral do Processo

Por:   •  20/11/2021  •  Resenha  •  6.084 Palavras (25 Páginas)  •  181 Visualizações

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Resumo – Teoria Geral do Processo

Ariane de Freitas Inácio

Unidade 2 - Princípios estruturantes do processo.

Seção 2.1. Princípios do processo I.

O ordenamento jurídico de um país é composto por inúmeras normas, provenientes das mais diversas fontes. As normas são, em suma, a forma pela qual o ordenamento jurídico disciplina a conduta humana esperada bem como as eventuais consequências jurídicas da não observância dos respectivos preceitos jurídicos.

Em linhas gerais, as disposições normativas que integram o Direito destinam-se a fixar, genérica e abstratamente, “as normas de condutas a serem seguidas pelos indivíduos integrantes de determinada sociedade, objetivando, com isso, esclarecer, nortear e orientar a conduta destes sujeitos”. Doutrinado por Fábio Victor da Fonte Monnerat.

A norma jurídica é o gênero e as espécies são os princípios jurídicos e as regras jurídicas. Os princípios jurídicos são bases que o próprio sistema jurídico fornece aos intérpretes na aplicação de qualquer norma. Base fundamental do ordenamento jurídico.

Os princípios têm por objetivo nortear o operador do direito em adotar uma diretriz de interpretação e até mesmo de avaliação da validade de regras jurídicas, pois elas são elaboradas em contrariedade aos princípios, o que exige avaliação criteriosa.

Por outra senda, as regras jurídicas são comandos normativos do que deve ou não deve ser realizado, sem qualquer juízo de ponderação possível por parte do destinatário da norma.

Lima observa que “A distinção entre regras e princípios tem grande importância prática. São normas com estruturas distintas e formas de aplicação próprias, orientadas por padrões de argumentação específicos, que favorecem o estabelecimento de ônus argumentativos diferentes e impactam diretamente na definição daquilo que deve ser exigidos de forma definitiva por meio da solução jurisdicional”.

 “[...] as “regras”, por definição, têm em mira uma limitação clara e inequívoca de casos que reclamam sua incidência, o que não ocorre com os princípios, porque as regras colidem umas com as outras e revogam umas às outras e os princípios, não. Eles convivem uns com os outros mesmo quando se encontram em estado de total colidência Eles tendem, diferentemente do que ocorre com regras colidentes, a conviverem, uns com os outros, predominando, uns sobre os outros, mesmo que temporariamente, mas sem eliminação recíproca” Discorre Cassio Scarpinella Bueno.

As regras processuais devem estar de acordo com os princípios processuais. Quando se tratar de regra jurídica, o comando é dado pelo legislador com a exata e precisa ordem do que deve ou não ser realizado, sem qualquer juízo de ponderação possível por parte do destinatário da norma. Contudo os princípios e regras jurídicas integram o direito processual. 

 Ressaltando que todos os poderes devem emitir seus atos em estrita observância com os princípios que regem as respectivas matérias: tanto o Poder Executivo (ao administrar), o Poder Legislativo (ao legislar) quanto o Poder Judiciário (ao julgar).

Quanto aos princípios processuais, estamos necessariamente falando em como deve ser conduzido um processo em conformidade com a principiologia processual. A duas grandes fontes: podemos extrai-los da Constituição Federal (princípios constitucionais) bem como de normas infraconstitucionais (princípios infraconstitucionais).

Evidente que, quando estamos diante das normas constitucionais, sejam elas princípios ou regras, sempre serão hierarquicamente superiores às demais normas infraconstitucionais brasileiras. “[...] os princípios constitucionais devem sempre ser tomados como superiores premissas de todo o sistema, ponderando-se a importância concreta de cada um e buscando uma solução que, na medida do possível, confira a máxima efetividade a todos eles” como afirma Dinamarco.

Para cumprir os objetivos de garantir um processo adequado, efetivo e célere, a Constituição (BRASIL, 1988) propõe princípios que se projetam sobre todo o ordenamento jurídico, garantindo acessibilidade e garantias aos jurisdicionados.

Sobre os princípios constitucionais, com status de direitos fundamentais, nos dizeres de Monnerat tem como características marcantes “[...] possuírem status de direito fundamental, e por estes motivos; serem cláusulas pétreas; possuírem aplicabilidade imediata; possuírem uma dimensão objetiva e outra subjetiva; terem vários destinatários; tenderem a entrar em conflito e terem de ser solucionados pela aplicação da proporcionalidade”.

Contudo os princípios processuais não se limitam àqueles previstos na CF/88. Existem diversos princípios processuais previstos no Código de Processo Civil (CPC 2015), apesar de, muitas vezes, integrarem os que foram constitucionalmente previstos. Como exemplo, o principio de cooperação pode ser considerado um subprincípio do principio do devido processo legal.

Em algumas situações concretas, podem ocorrer colisões entre princípios ate mesmo constitucionais. Neste caso utilizasse dois critérios a razoabilidade e a proporcionalidade. De acordo com Lamy e Rodrigues “No Brasil, a proporcionalidade é considerada uma norma de natureza principiológica que versa sobre a interpretação dos direitos fundamentais, efetuada apenas por meio de um método racional e procedimental de sopesamento de valores segundo os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito”.

Já a razoabilidade constitui um princípio vinculado à interpretação e à ponderação racional de valores no âmbito dos direitos fundamentais, mas que se diferencia da proporcionalidade na medida em que não depende do procedimento de análise de critérios distintos, mas apenas da análise de custo-benefício entre meios e fins; apenas da análise do critério da proporcionalidade em sentido estrito em cada caso concreto. Cabe ao julgador adotar a regra que melhor se aplique ao caso.

O valor atribuído aos princípios constitucionais do processo já é expresso no próprio artigo 1º, do CPC “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

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