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Resumo de Direito Civil IV

Por:   •  8/6/2015  •  Resenha  •  2.019 Palavras (9 Páginas)  •  725 Visualizações

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Direito Civil IV

 Direito das Coisas

1. Conceito: É o complexo de normas que regulam das relações jurídicas referente às coisas e o poder dos homens sobre os bens.

2. Característica: Está regulado no Código Civil, em leis especiais e na Constituição;

3. Classificação:

• Clássico: É oriundo do direito romano, objetiva estudar a propriedade, as servidões, a superfície, o penhor e a hipoteca.

• Científico: Tem mesma matéria do clássico, porém é mais amplo, graças ao trabalho da doutrina.

• Legais: É regulado pela legislação, que se preocupa com a situação jurídica da propriedade numa dada época e lugar.

4. Objeto: Nominalmente é a coisa, porém na verdade é o bem.

• Coisa: tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas e suscetível de apropriação.

• Bem: tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas, suscetível de apropriação e contêm valor econômico.

5. Direitos Reais x Direitos Obrigacionais: Os Obrigacionais são os direitos pessoais (sobre uma pessoa), relativos, e que através dele podem nascer novos direitos obrigacionais através dos contratos. Já os Reais são direitos sobre a coisa, absolutos (erga omnes), Não há como inventar os direitos reais, pois estes estão dispostos no Código.

6. Obrigações “propter rem”: São obrigações ambulatórias que se vinculam ao titular da coisa. São atreladas aos direitos reais mas com eles não se confundem. Os direitos reais são sobre a coisa e as obrigações propter rem são direitos por causa da coisa, ou advindos dela. A doutrina moderna majoritariamente entende como um direito misto (entre real e obrigacional).

 Posse

1. Teorias conceituais: teorias que procuram explicar o seu conceito.

• Teoria subjetiva de SAVIGNY: Aqui a posse caracteriza-se pela junção de dois elementos: o corpus, elemento objetivo, que consiste em deter fisicamente a coisa, e o animus, elemento subjetivo, que é a vontade de exercer poder sobre a coisa com intenção de defendê-la contra a intervenção de outrem.

• Teoria objetiva de IHERING: Aqui a posse é caracterizada pelo elemento corpus, que significa ter conduta de dono e não apenas deter a coisa fisicamente, e por isso acredita-se que o elemento animus já está implícito no elemento corpus. (Essa é a teoria adotada pelo nosso código).

2. Distinção entre Posse, Propriedade e Detenção:

• Posse: é uma relação de fato transitória com o bem. O possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196, CC).

• Propriedade: é uma relação de direito permanente com o bem. O proprietário é quem “tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” (art. 1228, CC)

• Detenção: O detentor conserva a posse em nome do possuidor, cumprindo suas ordens ou instruções. Detentor é “aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas” (art. 1.198, CC).

3. Classificação:

• Originária e Derivada: Na originária o possuidor não tem relação jurídica com o antecedente. Na Derivada existe relação jurídica com o antecedente.

• Direta e Indireta: Na direta existe o contato direto com a coisa (inquilino). Na indireta o contato é mediato, é a distância (proprietário).

• Justa e Injusta: Na justa não existe vício. Na injusta existe pelo menos um vício.

Os vícios são: violência, clandestinidade (oculta) ou precariedade (abuso de confiança).

 Convalescimento da posse: Transforma a posse injusta em posse justa cessando o vício (art. 1208). O pensamento majoritário diz que a posse precária não pode ser convalescida, o minoritário diz que pode (notificando a parte contrária).

• Posse de Boa-fé e Posse de Má-fé: Na de boa-fé o sujeito não conhece os vícios ou obstáculos. Na de má-fé o sujeito ignora os obstáculos ou vícios.

Se não houver como provar que ele está de má-fé ele estará de boa-fé.

• Posse Nova e Posse Velha: A posse nova é a que existe até 1 ano. A posse velha existe a mais de 1 ano. Não se deve confundir posse nova com ação de força nova, nem posse velha com ação de força velha. Classifica-se a posse em nova ou velha quanto à idade. Para saber se a ação é de força nova ou velha levamos em conta: o tempo decorrido desde esbulho/turbação e se o turbado/esbulhado reagiu logo (acionando dentro do prazo de ano/dia contado da data da turbação/esbulho). Se for ação de força nova cabe liminar (CPC, art. 924).

• Posse “pro diviso” e posse “pro indiviso”: A primeira pode ser dividida e a segunda não.

4. Natureza jurídica: Existe 3 teorias sobre a natureza jurídica da posse, são elas:

• É um Direito: a posse consiste em um interesse juridicamente protegido.

• É um Fato: uma vez que não tem autonomia, não tem valor jurídico próprio e não está subordinado aos princípios que regulam a relação jurídica no seu nascimento, transferência e extinção.

• Eclética: Admite que a posse seja fato e direito, já que considerada em si mesma, é um fato, e considerada nos efeitos que produz (a usucapião e os interditos), é um direito.

5. Composse: É quando duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. Todos os compossuidores tem sua parte da coisa mas seu tem direito sobre a coisa toda. Ele pode praticar todos os atos possessórios que não excluam a posse dos outros compossuidores.

“Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores” (art. 1.199, CC).

Se um compossuidor praticar ato jurídico certo o benefício vai para todos, mas se praticar ato errado o prejuízo é só dele.

Qualquer dos compossuidores pode valer-se do interdito

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