Revisão Direito Empresarial - Títulos Câmbiarios
Por: Bruna Franzen • 18/4/2016 • Resenha • 1.972 Palavras (8 Páginas) • 396 Visualizações
TÍTULOS DE CRÉDITO
- Letra de Câmbio
 - Duplicata
 - Nota Promissória
 - Cheque
 
Conceito: documento representativo e necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos de lei. Títulos de crédito fazem circular as riquezas dentro da sociedade.
Atributos
- Executibilidade: não é necessário haver processo de conhecimento que anteceda a execução do título de crédito.
 - Negociabilidade: para que o recebedor do título possa capitalizar-se, este pode ser negociado.
 
Princípios
- Cartularidade: tem que ser representado por uma cártula (documento formal). Não respeitado esse princípio o direito não existe. É necessário o credor possuir o título original para executá-lo, provando assim que o mesmo não foi negociado. Esta necessidade pode ser mitigada quando houver: decisão judicial ou determinação expressa em lei.
 
Este princípio abre espaço para exceções: lei 5474/68, artigo 15 §2º e quando for utilizado meios eletrônicos.
Literalidade: respeita o que está escrito no título, sendo vedada modificação, o que não está escrito não produz efeitos.
Autonomia: subdivide-se em 2 subprincípios: Inoponibilidade das exceções pessoais e Abstração.
O princípio da autonomia garante que o título de crédito se desvincula da obrigação originária. Quando este título vai ao mercado (começa a circular) ocorre o subprincípio da abstração, distanciando ainda mais o título da obrigação, dando garantia jurídica ao terceiro adquirente do título.
A Inoponibilidade garante que diante de uma exceção acontecida entre os agentes da obrigação originária, este não alcance ao terceiro adquirente do título. Em caso de comprovada má-fé, a Inoponibilidade pode ser mitigada, caindo o princípio da autonomia como um todo.
Classificação dos títulos de crédito
Letra de Câmbio  | Nota Promissória  | Duplicata  | Cheque  | |
Modelo  | Vinculado  | Livre  | Livre/vinculado  | Vinculado  | 
Estrutura  | Ordem pgto.  | Promessa pgto.  | Ordem pgto.  | Ordem de pgto.  | 
Emissão  | Não causal  | Não causal  | Causal (exige NF)  | Não causal  | 
Circulação  | Nominal  | Nominal  | Nominal  | Até R$99,99 pode ser ao portador, acima nominal  | 
Agentes nos título de crédito
Letra de Câmbio  | Nota Promissória  | Duplicata  | Cheque  | |
Quem emite  | Sacador  | -  | -  | Sacador  | 
Quem deve pagar  | Sacado  | Sacador/subscritor  | Sacado  | Sacado (banco)  | 
Quem vai receber/beneficiário  | Tomador, que pode também ser o emitente  | Sacado/tomador  | Sacador  | Tomador  | 
ENDOSSO
Simples assinatura do credor lançada no anverso do título de crédito, significando ato cambiário de transferência de crédito (representado no título). A responsabilidade passa a ser solidária entre endossatário e endossante.
Deve-se observar as leis específicas dos títulos de crédito, quando não houver utiliza-se subsidiariamente o CC/2002.
Não pode haver endosso parcial, modificativo ou limitado.
- Endosso próprio (comumente utilizado): transfere a titularidade do crédito tornando o endossante coobrigado (responsabilidade solidária). A doutrina assim entende que quando o beneficiário se torna cedente do título, seu ânimo é em transferir o crédito do título.
 
Em branco: quando não identifica o beneficiário. “Pague-se”
Em preto: quando identifica o beneficiário. “Pague-se à fulano de tal”
- Endosso impróprio: não transfere a titularidade do crédito, mas legitima a posse.
 
Endosso mandato: o título é transmitido através de um procurador, não liberando o devedor. O procurador só poderá transmitir os poderes que recebeu.
Endosso caução: o título é considerado bem móvel dado em penhor, o crédito não se transfere ao endossatário, é dado apenas em garantia. Cumprida a garantia deve retornar ao endossante. Somente quando não cumprida a obrigação garantida é que o endossatário apropria-se do crédito.
Endosso  | Cessão de Crédito  | 
Rege-se pela legislação dos títulos de crédito  | Rege-se pelo Direito das Obrigações  | 
Transferência de títulos  | Ato de transferência praticado nas obrigações  | 
Há responsabilidade pela existência e solvência do título  | Há responsabilidade apenas pela existência do título  | 
O emissor é comunicado (ou o endossante anterior)  | O emissor é notificado  | 
Inoponibilidade das exceções pessoais  | Oponibilidade das exceções pessoais  | 
Não há endosso parcial  | A cessão pode ser parcial  | 
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