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SEMINÁRIO V – TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

Por:   •  27/8/2015  •  Seminário  •  1.415 Palavras (6 Páginas)  •  568 Visualizações

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SEMINÁRIO V – TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

Questões

1. Construa a RMIT dos Impostos de Importação e de Exportação. Qual o conceito de produto para fins de incidência destes tributos?

Impostos de Importação: o seu aspecto material é importar produtos estrangeiros; Quanto o aspecto temporal, ele pode ser dividido em fato no tempo, que é a entrada de produto estrangeiro no território aduaneiro tributável do Brasil. Há também o fato do tempo que é o momento no qual se declara o imposto; O aspecto espacial também pode ser divido em lugar do fato e lugar no fato. O lugar no fato é o momento no qual ocorreu a tipificação do tributo, ou seja, onde ocorreu o evento prescrito na norma (local onde ocorreu a importação), enquanto o local do fato é onde se expediu o enunciado jurídico prescritivo. Portanto o aspecto espacial pode ser qualquer lugar do território aduaneiro tributável nacional, já que as zonas francas não fazem parte do território aduaneiro.

Impostos de Exportação: o seu aspecto material é exportar produtos nacionais ou nacionalizados ao exterior; O aspecto temporal sofre a mesma divisão dos impostos sobre importação, se dividindo em tempo no fato (momento no qual ocorre a exportação) e tempo do fato (momento no qual ocorre a formalização da exportação). Entendo que o aspecto temporal ocorre no momento da transposição da fronteira (tempo no fato); o aspecto espacial, também sofre a mesma divisão dos impostos de importação, sendo o local onde o produto cruza a fronteira do território nacional (espaço no fato) e o espaço do fato qualquer lugar dentro do território aduaneiro nacional, ou território de grupo econômico que forme uma união aduaneira que há livre trânsito de produtos sem a cobrança de impostos.

O produto é o gênero no qual mercadoria é uma espécie, extraído de uma produção, sendo ele um bem móvel e corpóreo originado da natureza ou da atividade humana, podendo ter destinação comercial ou não, se possuir destinação comercial vai ser um produto do tipo mercadoria.

2. A “lei” que impõe limites e condições à faculdade de Poder Executivo alterar as alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação (art. 153, § 1º, da CF/88) deverá ser lei complementar ou lei ordinária? A exceção prevista no § 1º do art. 150 da CF/88 dirige-se também à esta “lei” ou restringe-se aos atos do Poder Executivo acobertados pelos seus “limites e condições”? (Vide anexo I).

A referida “lei” deverá ser ordinária, posto que a Constituição quando ordena a utilização de Lei Complementar faz a expressa menção, portanto o sentido da expressão “lei” deve ser utilizada em compasso com o dado no art. 153, §5º, já que é uma exceção à regra do 146, II, pois apesar de ser uma limitação ao poder de tributar a própria Constituição excepcionou o condicionamento de uma limitação a uma lei complementar ao utilizar apenas a expressão “lei”, desta forma será lei ordinária.

A referida “lei” também não precisa respeitar nenhuma das duas anterioridades, assim como os atos do executivo que atendam as condições estabelecidas pela lei ordinária.

3. Pode a União, ao exercer sua competência tributária com relação ao imposto sobre exportações, atribuir alíquotas diferenciadas em razão do país de destino do bem? Justificar.

O Imposto de Exportação é dotado de natureza extrafiscal, podendo objetivar a obtenção de recursos, mas sem deixar de lado a extrafiscalidade do imposto, ou seja, o Imposto de Exportação pode além de ter seu caráter fiscal, pode regular o mercado para o governo ter condições de cumprir suas diretrizes econômicas e continuar com a manutenção e desenvolvimento do Estado, desta forma, pode sim a União atribuir alíquotas diferenciadas em razão do destino, posto que, só estaria regulando o mercado e se fazendo valer da extrafiscalidade do imposto.

Contudo, vale ressaltar, que a fiscalidade do Imposto de Exportação, assim como seus congêneres deve ser razoável, dentro dos limites estabelecidos do art. 153, §1º, CF, além de não impedir o alcance dos valores preservados por sua extrafiscalidade, como a segurança jurídica, não confisco e etc.

4. A empresa “X” firmou contrato de fornecimento, formalizando a aquisição de bem do exterior, datado de 10/05/2010. Os produtos transpuseram a fronteira brasileira, por via marítima em 15/06/2010, chegaram ao porto de Santos em 18/06/2010, em 25/06/2010 a empresa registrou a operação junto ao SISCOMEX e os produtos foram desembaraçados em 02/07/2010. No momento da realização do contrato a alíquota do referido imposto era de 10%. No entanto, em 01/06/2010 o Governo Federal publicou decreto que aumentou a alíquota aplicável à importação do referido bem para 20%, em 16/06/2010 houve outro aumento de alíquota para 30%, em 22/06/2010 para 35% e em 01/07/2010 para 38%. Pergunta-se: qual é a alíquota aplicável à importação em análise? (Vide anexo II).

A alíquota aplicável é a do momento do registro junto ao siscomex

5. Defina o conceito de “tratado internacional”, descrevendo como se dá seu ingresso no ordenamento jurídico, seu momento de vigência no direito interno e sua posição hierárquica no sistema jurídico. Considere, em sua resposta, o §2o do artigo 5o da Constituição e o artigo 98 do Código Tributário Nacional, e o entendimento exposto pelo STF (vide anexo III).

Tratado se

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