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CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  21/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.513 Palavras (11 Páginas)  •  953 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET

MARCELO SAMPAIO PISSETTI

CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

CURITIBA

2016


MARCELO SAMPAIO PISSETTI

CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Trabalho apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito Tributário, do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.

CURITIBA

2016

1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

        Divirjo do posicionamento do Prof. Paulo de Barros Carvalho, para quem o lançamento é ato constitutivo do crédito tributário, por meio da introdução da norma individual e concreta no sistema. Feita a ressalva, entendo pertinente sua definição, in verbis:

Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira u'a norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, nem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.[1]

Ao meu entender, ocorre a incidência da norma geral e abstrata, independentemente de eventual ulterior ato administrativo de lançamento, pela Administração Tributária ou pelo próprio contribuinte, que seria tão somente condição de exigibilidade do crédito.

        Ou seja, a constituição do crédito se dá no justo momento da ocorrência do fato gerador e incidência da norma geral e abstrata, da qual deriva a norma individual e concreta, que é posteriormente formalizada com o ato administrativo do lançamento, para que a norma adentre, formalmente, ao sistema, concedendo0lhe executoriedade.

Em relação à classificação do lançamento, o Prof. Paulo de Barros Carvalho argumenta que

Se o lançamento é ato jurídico administrativo, na acepção material e formal, consoante expusemos, não há cogitar-se dar vicissitudes que o precederam, principalmente porque não integram a composição intrínseca do ato, nada dizendo com seus elementos estruturais.[2]

Contudo, também entendo que não seja procedente a impossibilidade de assim de classificar o lançamento, unicamente em razão de que quaisquer das modalidades culminariam no mesmo resultado.

Em que pese os atos precedentes ao lançamento não lhe alterem a composição, tal classificação se faz necessária, especialmente para aferição dos institutos da decadência e da prescrição, consoante §4º do artigo 150, artigo 173 e artigo 174, todos do Código Tributário Nacional.

        Em que pese as divergências apontadas, entendo plenamente razoáveis suas considerações feitas em relação ao "autolançamento", classificação criada unicamente para distinguir o autor do ato de lançamento, que, em seu conteúdo e força juridicizante, é estritamente similar ao realizado pela própria Administração.

É que o ato de lançamento nada mais é do que a formalização da norma individual de concreta, de modo conferir exigibilidade à obrigação tributária e, seja por iniciativa do Administração Tributária, seja por iniciativa do próprio contribuinte, ambas espécies de lançamentos derivam de procedimentos previstos e impostos por meio de lei.

Na mesma linha de entendimento, o lançamento por declaração, em que há participação tanto do contribuinte, quanto da Administração Tributária.

Embora não questionado de forma direta, impende-se notar que me filio à corrente que entendo o lançamento como ato administrativo, e não como procedimento, sendo este mero instrumento de ordem processual, prescindível, por meio do qual pode-se, ao final, produzi-lo.

2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

No Auto de Infração, a norma individual e concreta é trazido de forma esparsa, realizando a subsunção das normas respectivas, oportunamente indicadas, ao caso concreto, de modo que se verifique/cerifique, naquele caso em específico, a incidência da regra matriz de incidência tributária.

        'In casu', a norma se apresenta, em relação ao principal, por meio das seguintes características:

  • Antecedente:
  • Critério material: circulação de mercadoria, presumida com saída de mercadorias do estabelecimento;
  • Critério espacial: saída de mercadoria do estabelecimento localizado no Estado de São Paulo;
  • Critério temporal: 01/01/2008;
  • Consequente:
  • Pessoal
  • Sujeito ativo: Estado de São Paulo
  • Sujeito passivo: Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda.
  • Quantitativo:
  • Base de cálculo: R$ 64.440,48
  • Alíquota: 18%

b) Confronte as noções de (i) auto de infração - documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

A Auto de Infração é procedimento em que se visa o lançamento em decorrência de ilícito, característica que o diferencia do procedimento comum de lançamento, em que a Autoridade Fiscal lança o tributo unicamente por verificar no mundo fenomênico a ocorrência do fato ensejador da incidência da norma tributária, senão vejamos;

(...) por "auto de infração" se entende também um ato administrativo que consubstancia a aplicação de uma providência sancionatória a quem, tendo violado preceito de conduta obrigatória, realizou evento inscrito na lei como ilícito tributário. Trata-se, igualmente, de u'a norma individual e concreta em que o antecedente constitui o fato de uma infração, pelo relato do evento em que certa conduta, exigida pelo sujeito pretensor, nano foi satisfeita segundo as expectativas normativas. Por força da eficácia jurídica, que é propriedade de fatos, o consequente dessa norma, que poderemos nominar de "sancionatória", estabelecerá uma relação jurídica em que o sujeito ativo é a entidade tributante, o sujeito passivo é o autor do ilícito, e a prestação, digamos, o pagamento de uma quantia em dinheiro, a título de penalidade. Aquilo que permite distinguir a norma sancionatória, em presença da regra tributária, é precisamente o exame do suposto. Naquela, sancionatória, temos um fato delituoso, caracterizado pelo descumprimento de um dever estabelecido no consequente da norma tributária. Neste, um fato lícito, em que não encontraremos a violação de qualquer preceito, simplesmente uma alteração no mundo social a que o direito atribui valoração positiva.[3]

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