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SOBRE CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE SAÚDE - PARECER TÉCNICO JURÍDICO MP MG

Por:   •  27/8/2015  •  Artigo  •  5.423 Palavras (22 Páginas)  •  334 Visualizações

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Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Defesa da Saúde – CAO-SAÚDE

Rua Dias Adorno, 367 – Santo Agostinho – Belo Horizonte/MG – CEP 30190-100 Telefone: 3330-8399 – email: caosaude@mp.mg.gov.br

PARECER TÉCNICO JURÍDICO Nº 011/2009

Objeto: Consulta. Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Caratinga. Consórcio Intermunicipal de Saúde. Natureza privada. Lei Federal nº 11.107/2005. Decreto nº 6017/2007. Lei Estadual nº 18.036/2009. Lei Estadual nº 18.309, de 03 de agosto de 2009. Instrução Normativa TCE/MG nº 09/2008. Irregularidades.

  1. 1. Relatório

                        Cuida-se de consulta, elaborada pelo Promotor de Justiça da Comarca de Caratinga, para a análise das condutas praticadas pelo Consórcio Público Intermunicipal de Saúde denominado CISMIRECAR.

2. Dos Fatos

                        A Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde na Comarca de Caratinga contatou este Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde – CAO-SAUDE a respeito da necessidade de se refletir sobre alguns comportamentos praticados pelo referido consórcio, apontando os seguintes:

  • que o consórcio CISMIRECAR conta com a presença dos seguintes municípios: Caratinga, Entre Folhas, Santa Bárbara do Leste, Ubaporanga, Santa Rita de Minas, Bom Jesus do Galho, Inhapim, Imbé de Minas, São Domingos das Dores, São Sebastião do Anta, Vargem Alegre, Piedade de Caratinga Córrego Novo, Vermelho Novo. (esses municípios pertencem às Comarcas de Caratinga, Inhapim e Raul Soares);

  • que o consórcio, criado em 1996, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas de Caratinga, tendo sua sede no município de Caratinga, na Rua Raul Soares, n. 91;
  • que apesar de ser uma pessoa jurídica de direito privado, o consórcio não está registrando suas atas regularmente, uma vez que a última ata registrada foi a de 31/05/2000;
  • que o consórcio não celebrou com os municípios consorciados os instrumentos jurídicos exigidos pela Lei dos Consórcios Públicos (que exige contrato de rateio em cada exercício financeiro, protocolo de intenções, contrato de programa);
  • que o consórcio recebe 1% (um por cento) do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de cada município, apoiado em uma lei autorizadora desse repasse (1996), gasto com a administração do consórcio, sem inclusão dos serviços médicos prestados por ele ou por outros prestadores;
  • que os municípios consorciados repassam outros valores oriundos do Fundo Municipal de Saúde, sem qualquer autorização legislativa, deliberação do Conselho Municipal de Saúde ou outra formalidade legal. A título de exemplos, os município de Caratinga, um dos maiores consorciados, nos primeiros nove meses de 2002, repassou para referido consórcio os valores de R$ 81.894,90 (oitenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), a título de FPM e de R$ 1.778,579,16 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), a título de prestação de serviços hospitalares; e o município de Inhapim, no mesmo período, os valores correspondentes a R$ 52.384,32 (cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) a título de FPM, e R$ 346.225,76 (trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) a título de serviços hospitalares.
  • que as notas fiscais emitidas pelo referido consórcio possuem a denominação genérica de “despesas hospitalares”;
  • que referido consórcio não é fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado (artigo 9º da Lei dos Consórcios), nem pelas Câmaras Municipais para prestação dos serviços médico-hospitalar na sua forma indireta, ou seja, funcionando apenas como intermediador;
  • que referido consórcio não conta com Conselho Fiscal em sua estrutura orgânica, apesar de o Estatuto do Consórcio determinar sua existência (dois representantes de cada Conselho Municipal de Saúde);
  • que não há prestação de contas junto ao Tribunal de Contas e aos Conselhos Municipais de Saúde dos municípios, como reflexo da inexistência de um Conselho Fiscal;
  • que o consórcio possui as seguintes contas bancárias: Banco do Brasil, Ag 0177-5, conta 7017-3, conta n. 5967-6 (relativas ao recebimento de valores financeiros remetidos pelo REFORSUS para compra de aparelhos e medicamentos); conta n. 7516-7, conta n. 25.348-0, conta n. 25.530-0 (movimenta os valores do FPM) e Caixa Econômica Federal, ag 106-7, conta 03502359;
  • que considerável parte dos recursos humanos empregados pelo referido consórcio, não obstante concurso público realizado em 2006, não é de empregados concursados;
  • que na última reunião realizada entre os municípios consorciados, que ocorreu no dia 12/01/2009, foi apresentado pelo Diretor do Consórcio um Termo de Convênio que previa como o objeto do Convênio a consecução de todos os objetivos do SUS, inclusive o gerenciamento por parte do CISMIRECAR dos postos de saúde, implantação e gerenciamento do Programa de Saúde da Família e exames complementares em geral.
  • que referido consórcio presta serviços da atenção básica, podendo, por exemplo, citar o caso da responsável pela Vigilância Sanitária do município de Bom Jesus do Galho como funcionária do consórcio;
  • que não há qualquer pactuação programada integrada (PPI) entre os municípios e o consórcio, daí a impossibilidade de se conhecer as quotas pactuadas para cada um dos procedimentos médicos;
  • que o Estatuto do Consórcio não prevê o número, forma de provimento e remuneração dos empregados públicos;
  • que os serviços prestados, de uma forma geral, não se encontram formalizados, com eventual infração à Lei Geral de Licitações;
  •  que há necessidade de formalização de contrato de rateio em cada exercício financeiro, conforme exigência da Lei dos Consórcios;
  • Que há fundadas preocupações de alguns prefeitos e secretários municipais de saúde com a situação (forma de condução) do referido consórcio;

3. Dos Consórcios Públicos em Geral

                        Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 241, que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”

                        A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 regulamentou o artigo 241 da Constituição Federal, dispondo sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, destinados à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de realizar procedimentos de interesse comum desses entes estatais e promovendo a gestão associada a que alude o citado mandamento constitucional.

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