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Social e Direitos Fundamentais Sociais

Por:   •  16/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.009 Palavras (5 Páginas)  •  374 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL III

Prof. Marcelo Garcia Santana

AULA 4

Ordem Social e Direitos Fundamentais Sociais

Em um Estado de Bem Estar Social, o indivíduo possui direitos de cunho prestacional que poderão ser exigidos em face do Estado, fugindo-se à ótica individualista do liberalismo clássico.

Os direitos sociais são considerados como direitos fundamentais de 2ª geração (ou dimensão) e têm previsão expressa no capítulo II do título II da CRFB/88, com especial destaque para a enunciação contida no art. 6º. Caracterizam-se por possuir, na maior parte das vezes, conteúdo de natureza prestacional, exigindo-se do Estado condutas positivas a fim de assegurar o seu exercício por todos.

Possuindo como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem estar e a justiça sociais, o título destinado à ordem social na CRFB/88 (Título III, arts. 193 e seguintes) não se restringiu a especificar o conteúdo dos direitos sociais indicados no art. 6º. Tratou, ainda, de outros temas, alguns mesmo não afetos ao título, como destaca José Afonso da Silva a respeito da ciência e tecnologia e meio ambiente e dos índios.

Vedação de retrocesso ou proibição de retrocesso social

 

Impossibilidade de supressão de um lei que, ao regulamentar um mandamento constitucional, tenha instituído determinado direito, incorporado, assim, ao patrimônio jurídico da cidadania (L. R. Barroso). Como destaca Ingo Sarlet, a proibição de retrocesso decorre implicitamente de diversos princípios constitucionais, como o Estado Democrático e Social de Direito, a dignidade humana, a máxima eficácia e efetividade dos direitos fundamentais, a segurança jurídica e a proteção da confiança.

O mínimo existencial.

Poder ser definido pelo conjunto de prestações materiais indispensáveis para assegurar a cada pessoa uma vida condigna (Ingo Sarlet).

De acordo com Ricardo Lobo Torres, é um direito às condições mínimas de existência humana digna que não pode ser objeto de supressão do Estado e que ainda exige deste prestações positivas.

Apesar de não ter previsão expressa no texto constitucional e nem conteúdo específico, o mínimo existencial aparece algumas vezes no texto, como verificamos no art. 5º, LXXIV.

Outras vezes, o mínimo existencial está implícito nos princípios constitucionais que o fundamentam, como o da igualdade, o devido processo legal, o da livre iniciativa, etc., abrangendo todos os direitos correlatos aos fundamentais, considerando sua dimensão indissociável, essencial e inalienável.

Status do mínimo existencial.

O mínimo existencial é direito protegido negativamente contra a intervenção do Estado e, ao mesmo tempo, garantido positivamente pelas prestações estatais. Diz-se, pois, que é direito de status negativus e de status positivus, sendo certo que não raro se convertem uma na outro ou se coimplicam mutuamente a proteção constitucional positiva e negativa.

Status negativus

O status negativus do mínimo existencial se refere ao poder de autodeterminação do indivíduo sem qualquer constrangimento por parte do Estado que leve ao esgotamento de condições essenciais à vida digna do indivíduo.

Status positivus libertatis

Compreende as prestações estatais necessárias à garantia do mínimo existencial , com a garantia e efetivação de direitos individuais, como a própria liberdade – autodeterminação – visando fornecer possibilidades e oportunidades para que o indivíduo se desenvolva pessoal e, por que não, economicamente.

Status positivus socialis

A consequência óbvia do status positivus libertatis é o status positivus socialis, que é constituído pelas prestações estatais entregues para a proteção e efetivação dos chamados direitos fundamentais sociais.

O status positivus socialis é de suma importância para o aperfeiçoamento do Estado Social de Direito, sob a sua configuração de Estado de Prestações em sua missão de protetor dos direitos sociais e curador da existência do homem.

Por outro lado, é importante que se diga que, enquanto o status positivus libertatis configura-se verdadeiro direito subjetivo do cidadão, o status positivus socialis não o é, uma vez que depende de específica situação econômica conjuntural sob a “reserva do possível” ou da conformidade da autorização orçamentária.  Ou seja, enquanto o libertatis está fundado na ideia de dignidade individual, o socialis funda-se na ideia de codignidade e justiça social.

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