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Súmula Vinculante n° 41

Por:   •  18/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.351 Palavras (10 Páginas)  •  165 Visualizações

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TEMA: SÚMULA VINCULANTE N. 41

  1. Noções Introdutórias: das Taxas

A taxa é um tributo vinculado à ação do Estado. Portanto, o Estado deverá agir para que seja possível a incidência do pagamento pelo contribuinte. Nesse diapasão, o dever de pagar esse tributo está estritamente ligado a um dever de contraprestação, razão pela qual existe a ideia de bilateralidade, sinalagma ou contraprestação nessa relação jurídica.

Leciona Alexandre Mazza (2016, p. 134) nesse sentido, ao afirmar que “as taxas são tributos vinculados cobrados com o objetivo de remunerar atividades estatais específicas relativas ao contribuinte.” Afirma ainda o autor que o fato gerador da taxa está intimamente ligado a uma atividade estatal relacionada ao contribuinte. (MAZZA, 2016).

Desta forma, como bem lembra Luciano Amaro (apud SABBAG, 2017) o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas sim um fato do ente estatal. O Estado atua em determinada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa que toma proveito dessa atuação.

“Por essa razão, diz-se que os tributos podem ser vinculados a uma atuação do Estado – taxas e contribuições de melhora – e não vinculados – impostos.” (SABBAG, 2017, p. 565).

As taxas, por serem tributos, naturalmente irão depender de lei para que possam ser criadas. Insta observar que para se instituir as taxas não será necessário a aprovação de lei complementar, bastando para tanto, que seja por meio de lei ordinária.

Ademais, por ser uma das espécies de tributo, as taxas devem observar os princípios constitucionais tributários, tais como os princípios da legalidade, anterioridade da lei tributária, a irretroatividade da lei tributária e etc.

Já no plano da competência tributária, aduz a doutrina de que há, para as taxas, uma competência tributária comum. Isso quer dizer que não há privatividade por parte dos entes federados para instituir as taxas, podendo ser instituída pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em face de atuação a elas adstrita, não sendo cabível a exigência de taxas em virtude de atividade de empresa privada. (SABBAG, 2017).

Salienta-se que o nome “taxa” costuma ser utilizado pelo leigo sem que seja observada a precisão terminológica da palavra, como por exemplo, “taxas bancária” e “taxas escolares”. Esses preços não se confundem com o tributo ora em análise. (SABBAG, 2017).

Ao se analisar o art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, e o art. 77 do Código Tributário Nacional – C.T.N. –, conclui-se que são duas as atividades estatais que poderão dar ensejo à incidência dessa espécie tributária: a prestação de serviços público específico e divisíveis, ou o efetivo exercício do poder de polícia. A primeira hipótese trata das taxas de serviço, enquanto a segunda, de polícia. (MAZZA, 2016).

Nesse sentido estabelece a Constituição Federal:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.”

Igualmente, prevê o art. 77 do C.T.N.:

“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

Deste modo, observa-se que o fato gerador da taxa será o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível pelo contribuinte. Não precisa que o contribuinte efetivamente utilize-se do serviço que está sendo ofertado, bastando, portanto, para a incidência do dever de pagar, a mera colocação do serviço à disposição. (SABBAG, 2017).

Estabelece o C.T.N.:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito e os direitos individuais ou coletivos.”

Deste modo, as taxas de polícia, naturalmente, decorrem em razão de um Poder de Polícia que efetivamente foi praticado. Conceitualmente, pode-se afirmar que o poder de polícia é a atividade de fiscalização que limita a esfera de exercício dos poderes e liberdades individuais em prol do corpo social. Contudo, não se confunde a polícia administra, ora em análise, com a polícia judiciária. Esta incide sobre pessoas, enquanto aquela, sobre bens, direitos e atividades. (GOMES, 2009).

A título ilustrativo, é possível verificar as taxas de polícia na cobrança de taxa de alvará (ou de funcionamento), taxa de fiscalização de anúncios, taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM -, taxa de controle e fiscalização ambiental, taxa de fiscalização dos serviços de cartórios extrajudiciais e as taxas para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das atividades de Fiscalização. (SABBAG, 2016).

Já a taxa de serviço, também chamada de taxa de utilização, terá sua cobrança legitimada quando ocorrer a prestação de um serviço público específico e divisível (CF, art. 145, inciso II). O art. 79 do C.T.N. também faz essa exigência, senão vejamos:

“Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: [...]

II- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III- divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Para se ter uma melhor compreensão do que vem a ser serviços públicos específicos e divisíveis é necessário socorrer-se do Direito Administrativo. Deste modo, ensina Matheus Carvalho (2017, p. 645-646) que os serviços uti singuli ou individuais:

São aqueles serviços prestados a toda a coletividade, nos quais, o poder público pode individualizar a utilização. Com efeito, trata-se de serviço prestado a toda a coletividade, sem distinções discriminatórias. No entanto, na prestação de tais serviços é possível mensurar o quanto cada usuário dele usufrui e, por isso, a cobrança pode ser feita mediante o pagamento de taxas ou tarifas.

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