TABELAS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO
Por: Rodrigo Neto • 13/12/2016 • Trabalho acadêmico • 448 Palavras (2 Páginas) • 3.955 Visualizações
Tarefa
Com base na leitura do material deixado no Ead sobre o tema e a partir de apoio na doutrina vigente, construir a tabela abaixo que aponta as principais diferenças entre indignidade e deserdação. Após, enviar pelo link do Ead.
TABELAS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO
Indignidade  | Deserdação  | |
Artigo no CC  | Artigo 1814  | Artigo 1963  | 
Breve conceito  | Beviláqua: “Indignidade é a privação do direito, cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou aos interesses do hereditanto. O legislador cria uma pena, que consiste na perda da herança.”  | Silvio Rodrigues: “Ato através do qual alguém, apontando como causa uma das razões permitidas em lei, afasta de sua sucessão, por meio de testamento, herdeiro necessário.”  | 
Finalidade  | Tem por finalidade excluir da sucessão herdeiro que comete ato ofensivo a pessoa ou aos interesses do hereditando.  | Tem por finalidade excluir da sucessão por meio de testamento ou outro ato legitimo herdeiro que comete ato ofensivo a pessoa ou aos interesses do hereditando.  | 
A quais herdeiros se aplica  | Herdeiros legítimos (necessários/facultativos) e os testamentários  | Só a herdeiros legítimos necessário (ascendentes e descendentes).  | 
Causas da exclusão  | Atentado contra vida (dolo), contra honra, contra a liberdade de testar do De cujus (rol taxativo).  | I-Ofensas físicas; II- injuria grave (gestos, palavras, condutas); III- relações ilícitas com a mulher ou companheiro do filho ou a do neto, ou como marido ou companheiro da filha ou a da neta; IV- desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade(insensibilidade, desamor, abandono, egoísmo) Rol restritivo.  | 
Necessidade de condenação  | Sim, mediante sentença judicial transitada em julgado  | Não é necessária, é feita por testamento pelo próprio testador e com declaração de causa.  | 
Efeitos  | A pena personalíssima não alcança os descendentes do herdeiro indigno. Transitado em julgado os efeitos da sentença retroagem a data do óbito.  | Privação em todo ou em parte, sendo o deserdado havido como se morto fosse; É de índole pessoal a sanção; Aos ascendentes não cabe a representação; Os descendentes recolhem a herança por direito de representação.  | 
Procedimento para exclusão  | Após a morte, somente após o transito em julgado. O rol das causas é taxativo.  | Para deserdar o autor da herança precisa seguir os limites e pressupostos legais e mediante justificativa em clausula testamentária (somente expressa)  | 
Legitimidade ativa para pedir a exclusão  | Todos aqueles que se beneficiaram com a exclusão. Apenas aqueles que se beneficiarem com a sucessão  | Somente pelo Actor hereditatis (autor da herança).  | 
Prazo para propor a ação de exclusão  | 4 anos após a abertura da sucessão, morte, art. 1815, paragrafo único.  | 4 anos contados da abertura do testamento, art. 1965, parágrafo único.  | 
Possibilidade de reabilitação do excluído  | Artigo 1818, caput, Parágrafo único; Perdão do ofendido de forma expressa ou testar já sabendo da causa de indignidade (sucede no limite da disposição testamentária).  | O testador pode retratar a deserdação através de novo testamento ou outro ato autentico como escritura publica ou declaração em juízo.  | 
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