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TEORIA DA PENA

Por:   •  6/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.711 Palavras (7 Páginas)  •  186 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina – Campus UnisulVirtual

Unidade de aprendizagem Virtual: Teoria da Pena

Transcrição acessível da web aula, unidade 2 – com o título de “Progressão e regressão de regimes”, disponível no EVA.

Prof. Priscila Tagliari

Parte 1

Olá alunos, na web aula de hoje nós vamos estudar a progressão e regressão de regime no comprimento de pena privativa de liberdade. A pena privativa de liberdade ela contém três regimes: o regime fechado, o regime semiaberto e o regime aberto. O regime fechado é para as condenações de crimes mais gravosos. As penas são compridas em estabelecidos prisionais onde fatos condenados ficam se agregados da sociedade e isolados. O regime semiaberto, essa pena cumprida em colônias agrícolas e industriais, é considerado um regime intermediário. Os apenados trabalham nessas colônias durante o dia e a noite vão dormir coletivamente em celas. Já o regime aberto considerado o regime mais brando, ele é norteado pela autodisciplina. Uma vez que o condenado ele é posto em liberdade durante o dia para trabalhar e a noite ele deve regressar e dormir em casa de albergada ou estabelecimentos similares. A progressão de regime é quando se passa de um regime mais rigoroso para um regime mais brando. O código penal adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena e isto está previsto no Artigo 33, parágrafo 2°. É uma questão de política criminal onde o estado encontrou uma forma de colocar no Senado paulatinamente em liberdade. Com o intuito de se alcançar a finalidade da pena, quais seja a ressocialização é uma forma encontrada de fato para que ele entorne ao convívio social e consiga de fato se reinserir na sociedade. Esse sistema possibilita que o apenado, através de suas condutas, direcione o ritmo do cumprimento de pena. Por quê? Porque o apenado ele precisa cumprir alguns requisitos para ter a possibilidade regressão de regime, nós vamos ver posteriormente quais são os requisitos sendo que todos eles norteados ao comportamento.

A progressão de regime é a evolução de um regime mais rigoroso para um mais brando. Então, nós temos o regime fechado, o regime semiaberto e aberto. O código penal veda a possibilidade de saltos de regime, eu não passar de um regime fechado diretamente para o aberto, eu preciso um regime fechado cumprir os requisitos estabelecidos e passar para o semiaberto, ai então novamente cumprir os requisitos estabelecidos para passar para o aberto. Quais são esses requisitos que o apenado tem que conquistar para a progressão de regime? O primeiro deles é temporal, ou seja, o comprimento de 1/6 da pena. Com o comprimento de 1/6 da pena ele atinge a quantidade de pena suficiente para progredir de regime, ou seja, segundo o requisito é um mérito do condenado. O mérito do condenado essa redação foi alterada por que ficou muito difícil se averiguar se o condenado tinha ou não o mérito. Com a alteração veio o requisito bom comportamento. No requisito bom comportamento observou-se então: a auto disciplina, o senso de respeito,  o esforço voluntário e a harmonia social. Conseguimos então de fato averiguar se esse apenado tem ou não bom comportamento para progredir para um regime mais brando.

Parte 2

O exame criminológico é outo requisito exigido para a progressão de regime, ele está no previsto no Artigo 112, da lei de execução penal no seu parágrafo um. No entanto, surgiu uma nova lei, que acabou abolindo esse exame criminológico. O exame criminológico nada mais é do que a averiguação de cessação da periculosidade, um especialista analisa o criminoso e sabem se de fato ele ainda é um risco ou não para a sociedade. A lei 10.792 de 2003 acabou retirando o parágrafo único do Artigo 112 e inseriu o parágrafo primeiro e segundo. No parágrafo primeiro para a progressão de regime ele estabelece que, a decisão será motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do seu defensor. Então, para a progressão de regime o Ministério Público tem que dar o seu parecer, tanto quanto, o defensor público também da sua opinião a respeito dessa progressão. Já o parágrafo segundo da Lei 10.792 coloca que, a progressão deve seguir os mesmos procedimentos da liberdade condicional que determina a prévia motivação do Conselho Penitenciário. Então, se remete a liberdade condicional dizendo que tem que seguir os mesmos moldes, tem que ter os mesmos requisitos e esse Conselho Penitenciário onde se pede a motivação, já é difícil se encontrar esse Conselho Penitenciário, sendo assim, não serve como requisito para a progressão de regime. Se o Juiz da execução entender que há necessidade do exame criminológico para ele conceder a progressão de regime, a lei de execução penal acaba não impedindo de forma alguma. Se ele entender que em função do crime cometido ou da personalidade do agente seja averiguada ao exame criminológico, a cessação de periculosidade, esse exame deve ser feito. A Progressão de regime também é admitida para crimes hediondos, a lei dos crimes hediondos 8.072 de 1990 não previa a progressão de regime. Uma vez que na sua redação dizia: que o comprimento da pena deveria ser em regime integralmente fechado, sendo assim, o apenado ia cumprir a pena dele inteira no regime fechado. Isso foi considerado inconstitucional, porque a constituição garante a progressão de regime para todo mundo. Sendo assim, veio uma nova lei, a lei 11.464 de 2007, que acabou admitindo a progressão de regime, no comprimento de pena dos crimes hediondos. No entanto, essa lei determina que o regime deve ser sempre inicialmente fechado, quem comete crime hediondo terá que iniciar a pena no regime fechado. Ai então, cumprindo os requisitos exigidos ele pode passar para outro regime. Os requisitos temporais são distintos para aqueles que praticam crimes hediondos. Ainda tem o bom comportamento, o exame criminológico se assim entender o Juiz de execução, no entanto, para a pessoa cometer o crime hediondo conseguir a progressão, ter a possibilidade da progressão de regime, terá que cumprir se ele for primário 2/5 da pena, isso se dá 40% da pena para que então ele possa fazer o pedido de progressão de regime. Já para os reincidentes, aqueles que cometeram crimes, mais de um crime, é considerada a possibilidade da progressão de regime quando se cumpre 3/5 da pena. Então, com 60% da pena cumprida, mais o bom comportamento, mais o exame criminológico caso assim o Juiz entender, pode conseguir a progressão de regime de um rigoroso para um mais brando. As pessoas que cometem falta grave elas acabam não tendo aquele requisito bom comportamento, no entanto, a partir da data da falta grave, contanto essa data 1/6, há a possibilidade dessa pessoa ter a progressão de regime, da mesma forma, aquele condenado que tentar fugir. O prazo para a progressão é contada a partir da data da captura, então aquele condenado que fugir no momento que a capturado contato 1/6 da pena, ele tem novamente a possibilidade da progressão de regime. Um detalhe importante que nós temos que lembrar é o Artigo 114 da lei de execução Penal, que acaba tratando da progressão de regime para o aberto. Para o regime aberto o condenado deve ter um trabalho e demonstrar capacidade de se ajustar a sociedade. Uma vez que no regime aberto ele vai ficar livre durante o dia para trabalhar, ele tem que ter trabalho, ou trabalho em vista, ou então mostrar capacidade de conseguir um trabalho e ainda ter personalidade muito tranquila para se reajustar a sociedade. Sendo assim um requisito a mais para a concessão da progressão de regime do semiaberto para o aberto.

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