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TERCEIRIZAÇÃO

Por:   •  23/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.143 Palavras (13 Páginas)  •  136 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF

INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SOCIEDADE - MACAÉ

        

Carla Alves Faria

Jackceia Firmino dos Santos Aragão

Jéssica Maria Fonseca Calegario

Tiago Gomes

TRABALHO DE DIREITO DO TRABALHO

Terceirização

Macaé

2017

Carla Alves Faria

Jackceia Firmino dos Santos Aragão

Jéssica Maria Fonseca Calegario

Tiago Gomes -

TRABALHO DE DIREITO DO TRABALHO

Terceirização

Trabalho apresentado à disciplina Direito do Trabalho, ministrada pela professora Clarisse Ines de Oliveira, para obtenção de nota semestral no 6º período do curso de graduação em Direito da Universidade Federal Fluminense – UFF.

Macaé

2017

SUMÁRIO

1 - Introdução..................................................................................................1

2 - Programa Geral: Terceirização e a Súmula 331........................................1

3 - Posicionamento do STF frente à terceirização...........................................3

4- As consequências para o trabalhador..........................................................4

5- Conclusões finais.........................................................................................9

 Referências....................................................................................................10


1 - Introdução

O presente trabalho tem por objetivo  uma breve análise sobre o sistema de terceirização adotado pelo Brasil, bem como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e as consequências da lei 13249/2017 para o trabalhador.

Para Ricardo Resende, terceirização consiste na transferência de atividades para fornecedores especializados detentores de tecnologia própria e moderna, que tenham esta atividade terceirizada como sua atividade fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal, preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindo custos e gerando competitividade (RESENDE-2016).

 A lei 13249/2017 publicada em 31 de março de 2017 altera dispositivos da lei 6019/74 em relação à terceirização dos serviços, e tem como uma das grandes alterações a ampliação de atuação das empresas terceirizadas para, além da atividade meio, a atividade fim da tomadora dos serviços.  Ela mantém o previsto na súmula do TST em relação à responsabilidade nas obrigações trabalhistas, sendo a "responsabilidade subsidiária", ou seja, primeiro se cobra da prestadora dos serviços e caso ela não pague, se cobra da empresa tomadora.

Essas e outras mudanças dividem as opiniões dentre os trabalhadores e toda a sociedade. Mas ainda temos dificuldades em buscar posições doutrinárias e análises mais profundas devido a ser recente e não ter tido tempo suficiente em vigor para conhecermos seus impactos.

2 - Programa Geral: Terceirização e a Súmula 331

O processo de terceirização contribui deveras para a precarização da mão de obra. Em razão disso surgiu uma grande e justificada resistência a este tipo de contratação, mesmo admitindo-se que a terceirização é uma prática no mundo empresarial e que por questões concorrenciais, obriga as empresas a praticarem-na. Entretanto, é de suma importância separar a prática indevida – chamada por alguns de terceirização predatória – que causa danos ao trabalhador, da terceirização decorrente da real necessidade das empresas especializadas ao desenvolverem certo tipo de trabalho.

De acordo com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a terceirização só é legal em se tratando de atividade meio e desde que não exista subordinação do empregado em relação ao tomador de serviços, sendo vedada a terceirização nas atividades fim. Portanto, mesmo no que tange a terceirização aceita pela jurisprudência, ainda sim não se pode a prática da terceirização para reduzir salários da empresa terceirizada quando desempenhada das mesmas funções que empregados da empresa tomadora.

Por tal motivo foi editada a OJ 383, que salienta a finalidade da terceirização: a de melhorar o serviço prestado e o desenvolvimento da atividade da empresa. Entretanto, para isso o empregado deverá ter garantida sua remuneração, seguindo o principio isonômico da retribuição igual para serviço igual.

No dia 9 de novembro de 2016 o STF, em sessão plenária, não deu continuidade ao julgamento do RE 958.252 sobre o tema da terceirização e da súmula 331 do TST[1].

O Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão do tribunal regional no sentido da ilicitude da terceirização, com o argumento de que:

(...) a transferência foi fraudulenta e ilegal, pelo reclamado, de parte de sua atividade fim, com o nítido propósito de reduzir custos de produção. (Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho).

Dessa forma, o 8° Turma do TST busca o reconhecimento da licitude da terceirização, tanto na atividade meio quanto na atividade fim.

Por fim, o STF decidirá sobre o destino da Súmula 331 do TST e caso conclua que a mesma deva ser revogada, fará com que voltemos ao impasse que vivemos até o Enunciado 256 do TST, depois transformado em Súmula 331do TST. Atitudes motivadas pela clara necessidade de regulamentação para o tema.

Entretanto, o impasse continua até os dias atuais, uma vez que embora a Comarca Federal tenha aprovado o Projeto de Lei 43330/04, o qual regulamenta a terceirização, este mesmo projeto encontra-se no Senado sem possibilidade de prosseguir, o que claramente reflete os posicionamentos antagônicos dos representantes a favor dos trabalhadores e os representantes a favor dos empregadores no Senado Federal.

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