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TERMOS NO PROCESSO CIVIL

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Por:   •  28/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.756 Palavras (8 Páginas)  •  357 Visualizações

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OS PRAZOS NO PROCESSO CIVIL

2. Classificação

2.1. Prazos Próprios e Impróprios

Prazos próprios: são os que dizem respeito às praticas de atos processuais pelas partes. A sua desobediência acarreta o que a doutrina denomina, “situação de desvalia processual”, uma vez que não houve o desencargo de ônus pela parte. Exemplo: sem contestação, podem ocorrer os efeitos da revelia.

Prazos impróprios: são os prazos do juiz, do escrivão e dos seus serventuários. O descumprimento não gera qualquer desvalia em matéria processual, nem mesmo a preclusão, todavia, sujeita os desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis à espécie.

2.2. Prazos Legais, Judiciais e Convencionais

Dispõe a lei que os prazos, via de regra, nela devem estar fixados. Caso não estejam previstos no ordenamento, devem ser fixados a critério judicial. Por fim, em havendo omissão pelo juiz, o Código prevê um prazo legal subsidiário, de 5 dias, para a prática dos atos processuais (artigo 185 do Código de Processo Civil).Assim, quanto ao modo de previsão, os prazos classificam-se em:

a) prazos legais: são os definidos em lei, não tendo disponibilidade sobre estes, em princípio, nem o juiz nem as partes, como o de resposta do réu e o dos diversos recursos;

b) prazos judiciais: são os fixados a critério do juiz, que deve utilizar como critério definidor a complexidade da causa (designação de data para audiência – art. 331, II; conclusão de prova pericial – art. 427, II) etc.

c) convencionais: são os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de suspensão do processo (art. 265, II, e § 3º), ou de concessão pelo credor ao devedor, na execução, para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art. 792).

2.3. Dilatórios e peremptórios

Segundo sua natureza, ou seja, a depender da disponibilidade ou não, pelas partes, quanto ao prazo, estes se classificam em dilatórios e peremptórios.

Dilatórios: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes podem ser ampliados ou reduzidos (art. 181). A ampliação ou redução dos prazos dilatórios pela convenção das partes só tem eficácia se: a) for requerida antes do vencimento do prazo; b) estiver fundada em motivo legítimo; c) for objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181 e § 1º).

Peremptórios: é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182).

Pode o juiz, todavia, em casos excepcionais, prorrogar os prazos, mesmo os peremptórios, até 60 dias nas comarcas onde for difícil o transporte (art. 182, 2ª parte), ou pelo tempo necessário em caso de calamidade.,

3. Curso de prazos

Todo prazo em regra é contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dia não útil (art. 178). Sobrevindo, porém, as férias forenses, suspendem-se os prazos. Paralisada a contagem, o restante recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179). Também suspendem os prazos:

a) o obstáculo criado pela parte contrária; b) a morte ou a perda da capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; c) a convenção das partes, se o prazo for dilatório; d) a exceção de incompetência, bem como de suspeição ou de impedimento do juiz, salvo no processo de execução.

Superado o motivo que deu causa à suspensão, apenas o remanescente do prazo voltará a fluir (art. 180).

4. Contagem de prazos

Em regra, os prazos são contados, com exclusão do dia de começo e com inclusão do de vencimento (art. 180). Como é a intimação o marco inicial dos prazos (art. 240), estes só começam a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação. A intimação feita numa sexta-feira, só permitirá o início do prazo na segunda-feira (se for útil). Na intimação feita no sábado, o início do prazo começará na terça-feira, se for dia útil (art. 240, parágrafo único).

Com relação à fixação do dies a quo da contagem do prazo processual, o art. 241 fornece as seguintes regras:

a) quando a citação ou intimação for pessoal ou com hora certa, o prazo se inicia a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;

b) quando houve vários réus, o prazo começará a fluir da juntada do último mandado, devidamente cumprido;

c) se a comunicação for feita por edital, o prazo para a prática do ato processual terá início a partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no edital para aperfeiçoamento da diligência;

d) se o ato de comunicação se der através de carta de ordem, precatória ou rogatória, o termo a quo do prazo será a data de sua juntada aos autos, depois de realizar a diligencia;

e) se a intimação for por via postal, a contagem do prazo será feita a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.

O termo final de qualquer prazo processual nunca cairá em dia não-útil, ou em que não houver expediente normal do juízo. Dessa forma, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil (art. 184, § 1º), se o vencimento cair em feriado, em dia que for determinado o fechamento do fórum, ou em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Note-se que o vencimento deverá observar o horário do expediente do fórum, de sorte que no último dia do prazo o ato da parte deverá ser praticado até às 20 horas (art. 172). Se o expediente do cartório, pela organização judiciária local, encerrar-se antes das 20 horas, o momento final do prazo será o do fechamento da repartição e não o do limite do art. 172.

5. Prazos para a parte

Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato, “será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte” (art. 185). Se figurarem litisconsortes na relação processual e forem diversos os seus advogados, os seus prazos, para contestar, para recorrer de modo geral, para falar nos autos, serão contados em dobro (art. 191). Quando a lei não marcar prazo e ficar a critério do juiz a determinação do momento para a realização do ato, incide

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