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TRABALHO DIREITO EMPRESARIAL I EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA- EIRELI

Por:   •  6/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.349 Palavras (6 Páginas)  •  233 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE FORMIGA – UNIFOR-MG

CURSO DE DIREITO

ANA CRISTINA MIZERANI DOS SANTOS

CRISTIANE  APARECIDA DA SILVA MARTINS

ERIKA BERNARDES BORGES

LUANA MENEZES FÉLIX

PATRÍCIA REIS RIBEIRO

TRABALHO DIREITO EMPRESARIAL I

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA- EIRELI

FORMIGA-MG

2019

1. Forma de constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada.

        Art 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

2.  É possível uma pessoa jurídica constituir uma EIRELI?

       Sim, é possível uma pessoa jurídica constituir mais de uma EIRELE, pois é ao contrario da pessoa natural que ao constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada não poderá figurar mais de uma única empresa dessa modalidade

3.  É constitucional a fixação de capital mínimo?

              Segundo Tomazette, a exigência do capital social para a constituição das sociedades, no nosso país era algo inexistente, sendo que a referida exigência só foi colocada quando começou a se falar em constituição de uma sociedade empresaria nos moldes da Eireli, exigindo uma integralização inicial de 100 salários mínimos, conforme regulado no caput do Art. 980- A do Código Civil, ressalta ainda o referido professor, que alguns países, como a Itália, a Argentina, a China e a Índia tem exigências similares, argumentando ainda que no Brasil, a tal exigência foi questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra esse limite especificamente, bem como a liberdade de iniciativa, conforme noticia extraída do seu artigo tenho como fonte o site do Supremo Tribunal Federal, conforme seguir:

O PPS (Partido Popular Socialista) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que exige um capital social de pelo menos 100 salários mínimos para a criação de uma empresa individual de responsabilidade limitada. O dispositivo legal foi alterado em 2011 pelo artigo 2º da Lei 12.441.

De acordo com o PPS, “a declaração de inconstitucionalidade apenas da parte final do dispositivo legal não prejudicará em nada a subsistência do instituto da empresa individual de responsabilidade limitada no ordenamento jurídico”. O início do caput do artigo 980-A do Código Civil prevê exatamente que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social”. Apesar de a regra ainda não estar vigorando, o partido pede a concessão de liminar para suspender o piso de 100 salários mínimos para a abertura desse tipo de empresa, sob o argumento de que ela impedirá “a eventual constituição de pessoas jurídicas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores, causando desnecessário embaraço a uma efetiva oportunidade de desenvolvimento econômico do país”.

Segundo a agremiação partidária, “o salário mínimo não pode ser utilizado como critério de indexação para a determinação do capital mínimo necessário para a abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada”. O partido frisa que “tal exigência esbarra na notória vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prevista no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal”.

O PPS explica que a vedação constitucional objetiva “livrar o salário mínimo de eventuais obstáculos aos reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”. Lembra ainda que a Súmula Vinculante 4 , do STF, impede a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, ou sua substituição por decisão judicial, salvo os casos previstos na Constituição. Outra inconstitucionalidade no dispositivo legal, apontada pelo partido, é a violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no caput do artigo 170 da Constituição. “A exigência em questão representa um claro cerceamento à possibilidade de abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores”, diz o PPS na ação. A ação ainda não foi julgada.

4.  Se o salário mínimo aumentar o capital da EIRELI já constituída também deve aumentar?

      Não. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo. A equivalência do capital social aos 100 salários mínimos deve considerar o valor vigente na data da integralização, sem necessidade de modificação posterior a cada reajuste do segundo.

5.  É tecnicamente correta a utilização do termo “empresa”?

         O termo “empresa“ é usado de forma incorreta para EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) mesmo sendo uma pessoa jurídica do direito privado que submete aos princípios próprios das pessoas jurídicas, tem  personalidade jurídica e o seu  patrimônio pessoal não afetado pelas dívidas da empresa, porém tem algumas dessas EIRELI empresa individual de responsabilidade limitada que não possui o elemento empresa como em casos de exercício de profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística. Portanto não sendo uma atividade exercida de forma profissional, economicamente organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços objetivando o lucro.

6.  Quem possui capacidade para ser titular de uma EIRELI?

           Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal maior de 18(dezoito anos) sendo brasileiro ou estrangeiro que estiver em gozo da capacidade civil, menor emancipado e pessoa jurídica nacional ou estrangeira, e não tenha mais nenhuma empresa nesse formato jurídico de EIRELI.

7.  O titular deverá ser o Administrador da EIRELI?

          A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular. O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado. Desde que o objeto não exija um especialista não há problema em o administrador ser o titular. Pode, entretanto, a EIRELI ter terceiro administrador profissional devidamente nomeado no contrato social ou por mandado específico, ou responsável técnico, ou mesmo procurador para agir em seu nome.

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