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Teoria geral do direito civil

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Por:   •  1/11/2014  •  Artigo  •  954 Palavras (4 Páginas)  •  364 Visualizações

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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Conceitos, objeto e finalidade do direito positivo que é a ordenação das relações sociais, baseadas numa integração normativa de fatos e valores, que forma um conjunto de regras jurídicas e, vigor num determinado pais e numa determinada época.

Exemplos de algumas parte da teoria:

Direito objetivo:

É o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma seção no caso de sua violação.

Direito subjetivo:

É a permissão dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público ou por meio dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido; é o modo que cada um tem que agir dentro das regras da lei e de invocar a sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos interesses. Temos também a “teoria da vontade” que entende que o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica, assim também podemos citar algo sobre a “teoria do interesse” que nos explica que o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de uma ação judicial.

Teoria mista:

É o que define o direito subjetivo como o poder da vontade reconhecido e protegido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem interesse.

Direito Publico:

É o direito composto, inteira ou predominante, por normas de ordem privada, que são normas de caráter supletivo, que vigoram apenas enquanto a vontade dos interessados não dispõe de modo diferente do previsto pelo legislador.

Direito privado:

É composto, inteira ou predominante, por normas de ordem privada.

Fontes do direito:

São os meios pelos quais se formam as regras jurídicas, as fontes diretas são a lei e o costume; as fontes indiretas são a doutrina e a jurisprudência.

Norma jurídica:

É um imperativo autorizante; que revela seu gênero próximo, incluído das normas da ética, que regem a conduta humana, separando das leis físico-naturais.

Divisões do direito civil:

O direito civil regula as relações jurídicas das pessoas; a parte geral trata das pessoas, dos atos e fatos; a parte especial versa sobre o direito de família, o direito das coisas, o direito das obrigações e o direito das sucessões.

• Direito de família:

Disciplina as relações pessoais e patrimoniais da família.

• Direito das coisas:

Trata-se do vinculo que se estabelece entre as pessoas e os bens.

• Direito das obrigações:

Trata do vinculo pessoal entre credores e devedores,

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