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Teoria geral dos contratos

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Por:   •  23/9/2013  •  Artigo  •  425 Palavras (2 Páginas)  •  593 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

O contrato corresponde ao vínculo obrigacional existente entre duas partes, em que uma deve prestação à outra, e esta, em contrapartida, deve à primeira uma contraprestação, ou seja, o contrato é um acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos.

Um contrato será mercantil quando os dois contratantes forem empresários, ou seja, quando ambos exercerem, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Muitas vezes a palavra “contrato” é utilizada como documento comprobatório. Todavia, durante este estudo, contrato será empregado como sinônimo do vínculo obrigacional. O documento comprobatório em si será tratado como instrumento contratual.

O contrato, ao lado das declarações unilaterais de vontade e dos atos ilícitos dolosos e culposos, é fonte de obrigação.

Quando a existência e a extensão de uma obrigação estão todas na lei, diz-se que se trata de obrigação legal. São exemplos: as obrigações tributárias, previdenciárias etc.

Em contrapartida, quando a obrigação estiver disciplinada em parte pela lei e em parte pelas cláusulas criadas pelos contratantes, estaremos diante de uma obrigação voluntária. Essa obrigação, muito embora tenha sido parcialmente formada pela livre-iniciativa das partes, terá assegurada pelo direito positivo uma série de medidas para que o acordo seja cumprido.

COMPRA E VENDA MERCANTIL

Nos termos do art. 481 do Código Civil, “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.

Antes do advento do novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), a compra e venda mercantil era regulada pelos arts. 191 a 220 do Código Comercial. Ocorre que o art. 2.045 do novo Codex revogou a primeira parte do Código Comercial, em que estavam contidos os contratos mercantis, inclusive a compra e venda. Pela legislação revogada, uma compra e venda só teria caráter comercial se uma das partes (comprador ou vendedor) fosse comerciante, e se o bem fosse móvel ou semovente. Atualmente, contudo, a compra e venda será mercantil quando vendedor e comprador forem empresários, assim definidos no art. 966 do Código Civil. Deverão ser observadas em relação a tal contrato as normas do próprio Código Civil (arts. 481 a 532), exceto se o empresário adquirente for o destinatário final do bem, quando será regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Ex.: o empresário do ramo de autopeças que as adquire de uma indústria para revendê-las verá o seu contrato dirigido pelas normas do Código Civil, mas, se comprar um espelho para colocar no banheiro da loja, as regras deverão ser buscadas no Código de Defesa do Consumidor.

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