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Trabalho Atividade Direito Processual Penal

Por:   •  28/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.423 Palavras (6 Páginas)  •  83 Visualizações

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Aluna: Celia Maria de Andrade Torres

Matrícula: 202007311761

Processo Penal Aplicado

1 - Justiça Restaurativa e abolicionismo penal.

Nosso modelo de justiça está em crise há décadas, pois além de não ser eficaz, não restaura o indivíduo, deixando a sociedade refém da insegurança, pois a violência impera, não existe paz social. O sistema penal punitivo não recupera, ademais, muitas das vezes, o apenado ao cumprir a pena, geralmente se vê forçado a praticar novos delitos por não conseguir ser inserido de volta à sociedade.

Percebe-se que a Justiça Restaurativa, surgiu como uma “luz no fim do túnel”, para mostrar que as relações entre as partes envolvidas no conflito devem ser de forma mais integrativa, envolvendo, inclusive, a sociedade como um todo, para se chegar ao consenso de Justiça como forma de solucionar o conflito de maneira responsável, e assim manter a paz e diminuir a violência. Com a metodologia de solução pacífica e cooperativa, onde o réu possa reparar os danos ao lesado, mas que acima de tudo seja reintegrado de forma humana e integrativa, semeando a pacificação e respeitando o Princípio da Dignidade Humana.

A esperança é que com a criação de mecanismos alternativos para a resolução de conflitos, se consiga identificar resultados positivos, e estes, ora aplicados, nos tragam respostas para reduzir a criminalidade e o encarceramento, garantindo uma condição real para amenizar o sofrimento e a exclusão social.

2 – Juiz de Garantias – Lei 13964/2019 - Benefícios X Dificuldades

Vimos que na Lei anticrime, tem-se a figura do Juiz de Garantia, que vem na fase inquisitorial para julgar apenas questões relacionadas ao inquérito policial, diferenciando do Juiz da fase de julgamento, que deve aparecer no momento da instrução e julgamento do processo, evitando posições tendenciosas por já ter se posicionado na fase anterior, e não reconhecer que errou.

Esta forma de garantia é primordial para o sistema democrático, evitando que o magistrado seja tendencioso em suas decisões finais (julgamento), sem sequer dar ao trabalho de entender a defesa do réu.  Ao desvincular as decisões do juiz inquisitor com a do juiz julgador, percebe-se que é muito mais fácil observar o erro de outra pessoa do que seu próprio erro, pois o Juiz de garantia será a pessoa que está mais neutra do ponto de vista psicológico, agindo com mais celeridade e justiça, ao intervir apenas no inquérito, e não no julgamento.

Em primeiro momento acha-se que aumentará o custo para os Tribunais de Justiça, mas trará muito mais benefícios, os quais já de imediato compensarão todas as dificuldades enfrentadas no decorrer do Inquérito/Processo. Com a divisão do trabalho, não se gerará ônus para o Estado, não há necessidade de contratação de mais mão de obra, mas apenas a especialização e melhor divisão de atribuições dos magistrados, implicando na distribuição melhor dos processos. Porém, a sua implementação torna-se complexa nas comarcas que possem apenas um ou dois juízes, uma vez que os Tribunais precisarão passar por uma reformulação de sua estrutura, para que se torne concreta esta forma de benefício tanto para o réu, quanto para o próprio sistema.

Há quem diga que este processo irá trazer burocracia excessiva, além de demora no processo desde o Inquérito Policial até o julgamento. Porém, o juiz de garantias vem para dar celeridade ao processo, uma vez que teremos julgadores especialistas em determinados assuntos, promovendo a efetividade e alavancando a velocidade de suas decisões, uma vez que tornou-se mais especializado. Temos uma conquista substancial para a Lei, e em contrapartida, garantias constitucionais para o réu, que será julgado de forma mais isenta, com a separação da parte investigativa, da parte judicial.

3 – Citação por e-mail e WhatsApp

Estamos numa era de avanço da tecnologia, onde as ferramentas tecnológicas vem facilitando as formas de comunicação dos Tribunais. O Conselho Nacional de Justiça decidiu ser possível o uso de WhatsApp para facilitar as intimações por todo território Nacional, desde que comprove os requisitos de confirmação do citando, através de seu número celular, confirmação de documento com foto e declaração expressa pelo recebedor.

No caso da citação eletrônica (e-mail, WhatsApp), não ser possível, os demais meios citatórios serão disponibilizados, e deverão seguir a forma anteriormente expressa, tendo o réu a oportunidade de comprovar sua não citação, por não ter recebido a citação eletrônica, e lhe será assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa no processo legal. Com isso, pode-se preencher a lacuna de indeferimento dos pedidos de atos de maneira eletrônica registrada, sob a justificativa de ausência de previsão legal (Resolução 661/2020 do Supremo Tribunal Federal).

O uso desta modalidade é facultativo, pois nem todo cidadão possui celular com esta rede instalada e tampouco com internet disponível, o que pode impedir que o princípio do contraditório e da ampla defesa seja assegurado, pois podem ocorrer fraudes e gerar nulidade processual. De outro lado, tal forma de citação vem prestigiando os princípios da duração razoável do processo, assegurando os meios para a efetivação do rápido andamento dos tramites processuais colaborando com a celeridade processual e preservando a solenidade formal do feito. Durante a pandemia de covid-19, esta ferramenta foi muito utilizada, o que facilitou ao judiciário o andamento dos processos, para as citações consideradas de carater urgente.

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