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Trabalho Direito constitucional

Por:   •  18/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.692 Palavras (7 Páginas)  •  410 Visualizações

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INTRODUÇÃO 

Uma das características principais da Federação é a descentralização do poder, que no Brasil é feita de uma maneira atípica, pois diferentemente dos EUA (dois níveis de governo, porém dual), a federação brasileira possui três níveis de governo (federação tríplice).

Um assunto que gera muita discussão, insatisfação e dúvida é a divisão do poder no território, o campo de atuação de cada uma das partes do território federal, a parcela de colaboração de uns para com os outros entes e a abrangência da expressão autonomia na dinâmica do poder público. Porém neste trabalho falarei mais sobre o papel dos municípios na federação brasileira, suas competências, capacidades e cooperações que devem haver destes com os outros entes de nossa federação.

A importância do Município na organização político-administratica do Brasil ocorre em razão da autonomia dada a ele. Tal autonomia foi dada na Constituição Federal de 1988, que reconheceu-o como ente federativo, e deu a ele poderes administrativos, financeiros e políticos para o exercício de governo e administração próprios.

DESENVOLVIMENTO

A partir da Constituição de 1988, o Município foi expressamente previsto como ente da federação, no entanto, o Município é instituição local que integra o desenvolvimento do Estado brasileiro. De outras formas foi citado nas constituições anteriores, mas somente na atual foi reconhecido como ente federativo.

As características de um ente federativo são 4, são elas: autogoverno; auto-organização; auto-administração e auto-legislação. O autogoverno significa que todo ente federativo deverá ter seus governantes (ex: União tem o Presidente da República; Município tem o Prefeito, etc); a auto-organização significa que os entes devem se organizar (ex: o Município se organiza através de sua Lei Orgânica, os Estados-membros através de suas Constituições, etc); já auto-administração serve para fazer os entes federativos fiscalizarem e administrarem seus serviços e servidores, e por último a auto-legislação, que significa que cada ente federativo tem o poder se legislar (os Estados-membros e Municípios tem que respeitar a Constituição Federal, que é a lei maior do País e ‘pertence’ a União), os Municípios legislam em âmbito local, os Estados-membros em âmbito regional e a União em âmbito Nacional.

Para alguns autores, o Município é a base da organização política do Estado, pois as decisões administrativas, os investimentos públicos, as atribuições comuns, como iluminação pública, limpeza urbana e saneamento básico, são realizadas e suportadas no território municipal. Os governantes e os representantes locais vivem e sofrem as mesmas satisfações e sacrifícios que a população. Porém para parte da doutrina, é considerado um ente federativo atípico, ainda que seja constitucionalmente autônomo, pois este não possui os três poderes igual aos demais entes (executivo, legislativo e judiciário), e sim dois, o executivo e o legislativo. O executivo desempenha funções administrativas e de governo, na figura do prefeito, e o legislativo, cujas funções legislativas e de controle são exercidas pela câmara de vereadores.

Outro aspecto que seja atípico está no fato do município não ter uma constituição própria. Neste caso, a Lei Orgânica municipal assume, no entanto, o papel de lei maior, de constituição da esfera local. Ela tem requisitos mais complexos para a aprovação, se comparada com as demais leis locais (ordinárias e complementares) e serve para organizar os municípios, papel similar ao que a constituição exerce em outros entes federativos (Estados-membros e União).

O governo municipal, no Brasil, como já dito anteriormente, é de funções divididas, cabendo à Câmara as legislativas e ao prefeito as executivas. Mas não há entre ambos qualquer subordinação administrativa ou política. O que existe entre os dois ramos do governo local é, apenas, entrosamento de funções e de atividades político-administrativas. Estabelece-se, assim, no plano municipal, o mesmo sistema de relacionamento governamental que assegura a harmonia e independência dos Poderes no âmbito federal e estadual.

O poder legislativo tem como atribuições, além da atividade legislativa propriamente dita, a fiscalizadora em relação à atuação do poder executivo. A Câmara tem ainda a função de normatizar a administração do Município, bem como a conduta dos munícipes, no que se refere aos interesses locais, assim como prestar assessoramento ao executivo local e administrar seus próprios serviços. O poder executivo é um órgão unipessoal, tendo em vista a concentração do poder na pessoa do Prefeito, que toma decisões administrativas e de governo, aplicando as leis aprovadas pelo poder legislativo.

Mas a atuação do legislativo municipal é muito restrita, e o executivo, poder decisório limitado, já que a maioria das normas são aprovadas pelo Congresso Nacional e não se limitam a estabelecer normas gerais ou parâmetros de atuação, pelo contrário, regulam os assuntos com requintes de detalhes.

A regulamentação no âmbito municipal está limitada, por exemplo, à aprovação de seus orçamentos, à regulação de seu transporte, à denominação de suas ruas, etc.

O principal fundamento tanto da autonomia quanto da competência municipal é o artigo 30, da Constituição Federal de 1988. Tal artigo está localizado no Título III, denominado “Da Organização do Estado” e trata das competências legislativas e político- administrativas.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

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