TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Trabalho Direito Constitucional - Material Para A Cadeira De Organização Do Estado

Por:   •  11/5/2023  •  Resenha  •  12.007 Palavras (49 Páginas)  •  44 Visualizações

Página 1 de 49

DIREITO CONSTITUCIONAL

Organização do Estado Brasileiro

Profº. Ismael Capibaribe

Professor Universitário;

Pós-Graduado em Direito do Estado e

em Direito Público;

Promotor de Justiça.

I  - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

1º ) AS NORMAS SOCIAIS SÃO A EXPRESSÃO MÁXIMA DOS VALORES SOCIAIS

É importante ter em mente que a norma deriva da ideia de algo normal, e a consequência desse raciocínio é observar que a normatividade opõe-se à casualidade. A lógica é que a norma nada mais é do que um regramento que vai estabelecer como a sociedade vai agir considerando os próprios valores normativos credenciados por ela mesma. Destarte, ser normativo é agir dentro da normalidade.

E o que caracteriza algo como normal? É normal aquilo que a Sociedade reconhece como um valor habitual, daí a norma não deriva de algo casual e sim de algo comum, algo que é habitual e caro para aquela Sociedade, é o axioma daquela sociedade. Assim, são os valores sociais que dão sustentáculo a criação e manutenção das normas sociais.

        Deste modo, os valores sociais são credenciados pela sociedade e, a partir dessa normalidade social, esses valores são sedimentados nas normas sociais, ou seja, na Norma Moral, na Norma Religiosa, na Norma de Princípios e também na Norma Jurídica, todas derivadas da Norma Ética, pois esta é o gênero do qual àquelas são espécies. 

        No entanto, façamos uma pequena reflexão quanto ao alcance da impositividade e da respeitabilidade às normas sociais! Quando alguém desrespeita a Norma Moral, a sanção é moral! Portanto, para se alcançar a realidade punitiva, faz-se necessário que o indivíduo tenha, na sua linha de conduta pessoal, apreço e respeito ao regramento moral daquela sociedade, no entanto, se não houver, por parte desse indivíduo, respeito ao regramento moral daquela sociedade, não há que se falar em sanção.

        Elucide-se que o raciocínio empregado em relação à Norma Moral, pode ser estendido ipsis litteris para a Norma Religiosa, as Normas de Princípios e aos bons costumes!

        Devemos perceber que se não houver por parte desse indivíduo, respeito ao regramento religioso, ao regramento principiológico e aos bons costumes daquela sociedade, não há que se falar em sanção.

        Existe sanção moral, sanção principiológica? Por certo que sim! Mas ela é interior e inorganizada! Portanto, a sanção supedaneada na moral, nos princípios e nos bons costumes repousa no fato do sancionado se importar com esses aspetos, no entanto, se o infrator dessas normas não tiver apreço por essa normatividade, à sanção advinda delas será completamente inócua.

Existe sanção religiosa? Certamente, mas ela, também, é interior e inorganizada, no entanto, quando ela apresenta uma possível organização caracterizada por uma sanção exterior, considerando, por exemplo, as Normas Eclesiásticas, por certo essa sanção religiosa não apresenta a garantia de que haverá uma subordinação do sancionado no sentido de que a sanção religiosa vai alcançar a finalidade da real punição. Assim, a sanção supedaneada na norma religiosa repousa no fato do sancionado se importar com o aspecto religioso, no entanto, se o infrator dessa norma não tiver apreço pela religiosidade, à sanção advinda dela será totalmente abnóxia.

        No entanto, o raciocínio se diferencia quando estamos diante da Norma Jurídica, posto que na Norma Jurídica, realmente, encontramos o poder estatal sancionador. Assim, mesmo que o infrator da Norma Jurídica despreze os comandos dessa norma, ela não depende da sua aquiescência, ou seja, se ele não respeitar a Norma Jurídica será sancionado pelo Estado.  

        Indiscutivelmente, devemos predicar a sanção como nota distintiva da Norma Jurídica, nota esta que não é encontrada em nenhuma outra Norma a não ser na Norma Jurídica. Portanto, fica claro que aquela Norma que não dispuser da sanção estatal orgânica, é porque não é Norma Jurídica.

2º ) A DIFERENÇA DA NORMA SOCIAL, QUE É A EXPRESSÃO MÁXIMA DAS CIÊNCIAS  SOCIAIS, DA NORMA NATURAL, QUE É A EXPRESSÃO MÁXIMA DAS CIÊNCIAS NATURAIS

        Apenas para não deixar passar in albis, vamos fazer uma ponderação, nem que seja a voo de pássaro, em relação às ciências sociais e às ciências naturais.

Nas ciências sociais, culturais ou humanas, prevalece a dimensão axiológica, ou seja, o valor social, enquanto nas ciências naturais, físicas ou matemáticas, prevalece a dimensão existencial.

A ciência natural, neutra e causal, afirma o que é! É o que se observar na física, na matemática e em outras ciências naturais, posto que não temos, nessas ciências ( natural, neutra e causal ) o campo da liberdade.

A guisa de reflexão, e considerando que a matemática encontra-se inserida no contexto da ciência natural, podemos trazer a colação, tendo em vista a precisão dessa ciência, o seguinte exemplo: dois ( 2 ) mais dois ( 2 ) são quatro ( 4 ), não restando nenhum espaço para que essa realidade matemática possui algum campo de liberdade, uma vez que estamos diante de uma lei da matemática que se caracteriza pela sua exatidão e imposição! Continuando no campo da reflexão e considerando, ainda, a ciência natural e tendo por base o estudo da Física, trazemos a colação o seguinte exemplo: se alguém soltar um objeto em um planeta de gravidade positiva, o objeto vai cair, com maior ou menor velocidade, dependendo da maior ou menor força da gravidade naquele planeta, mas, o objeto vai cair sempre, não temos aí o campo da liberdade, pois estamos diante de uma lei da Física!

...

Baixar como (para membros premium)  txt (81.6 Kb)   pdf (376.7 Kb)   docx (234.4 Kb)  
Continuar por mais 48 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com