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Transmissão das Obrigações

Por:   •  1/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  808 Palavras (4 Páginas)  •  171 Visualizações

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Transmissão das obrigações

  • Oneroso – vender o crédito a terceiro.
  • Gratuito – dar/doar

  1. Cessão de credito

Troca de Credor.

Partes I. Cedente – Credor - transmite um crédito.

            II. Cessionário – Terceiro – recebe o crédito.

            III. Cedido – Devedor da obrigação.

Regra – O cedente não responde pela solvência do devedor, somente pela existência do Crédito, ou quando for estipulado por contrato.

Art. 297- Valor pago pela cessão + gastos + juros.

  1. Assunção de Dívida

Troca de Devedor.

Necessita o consentimento do credor, interpretando o silencio como recusa.

O terceiro toma iniciativa.

O fiador não acompanha a assunção de dívida.

Extinção das obrigações

  • Pagamento - cumprimento daquilo que se prometeu.

Requisitos

  1. Existir um vínculo jurídico.
  2. Legitimado a efetuar o pagamento – solvens

Devedor

Terceiro

- É interessado quando o descumprimento da obrigação pode afetar o seu patrimônio, é aquele que está juridicamente vinculado. Tem direito de reembolso.

 Ex: fiador, herdeiro.

- Não é interessado quando efetua o pagamento por motivo afetivo.

  • Em nome próprio – passa a ser o Credor. É reembolsado, mas não tem sub-rogação.
  • Em nome do devedor – não tem como cobrar.
  • Necessita anuência do devedor, caso contrario não é obrigatório o reembolso.
  • Só pode ter oposição jurídica do devedor, não somente por desavenças.

  1. Legitimado a receber o pagamento – accipiens.

      Credor

         O pagamento não será valido se:

  • Pagamento feito a credor incapaz.
  • Pagamento feito a credor cujo credito foi penhorado.

      Representante – Legal (Pai, Mãe)

                                 -- Judicial (Curador)

                                 -- Mandato (Procurador)

Pagamento válido a terceiros:

  • Feito ao portador do recibo de quitação.
  • Quando pago a terceiro e posteriormente é ratificado.
  • Pagamento feito a terceiro, mas reverteu em beneficio do credor.
  • Credor putativo – Aparente ser o Credor.

                             -- Boa fé do Solvens.

                             -- Não ser erro grosseiro.

Pagamento declarado invalido:

  • É declarado invalido o pagamento feito a incapaz, no qual o devedor sabia e não pode provar que reverteu a beneficio do incapaz.
  • Pagamente feito ao Credor de credito penhorado.

Objeto

  • Deve der o objeto original da obrigação.
  • Mesmo que seja objeto divisível, se o credor não quiser estes não será obrigado a aceitar.

Dinheiro

  • Deve ser pago na data do vencimento, sem alterações.

Exceção:

  • Cláusula de escala móvel – se for ajustado aumento progressivo.

Ex: aluguel.

Deve respeitar – Periodicidade de 12 meses.

                           -- Vinculado a índices Econômicos Financeiros Oficiais.

Prova do pagamento

Presunções legais:

  • Quitar a ultima parcela.
  • Quitação do capital sem ressalva aos juros.
  • Entrega do título ao devedor. – prazo de decadencial 60 dias para provar que não houve pagamento.

Despesas:

  • Ex: Entrega de veículo em outra cidade.
  • Se não for convencionado, o devedor é responsável pelas despesas e o credor se ocorrer acréscimos.

Local do pagamento:

  • Queráble, no domicilio do Devedor - Regra Geral.
  • Portáble, no domicilio do Credor, ou qualquer outro lugar diverso do domicilio do Devedor.
  • Imóvel - é feito o pagamento onde se situa o imóvel.
  • Empregado - no local que presta o serviço.

Art. 330 – Se o pagamento é feito em outro local diferente do que esta no contrato, renúncia o local do contrato.

Vencimento da Obrigação

  • Tempo certo – data de vencimento convencionado pelas partes, se descumprido a mora é automática.
  • Sem vencimento – Pode ser cobrada a qualquer tempo, mas para ser considerado inadimplemento, é necessária notificação judicial.
  • Vencimento condicional – Evento futuro e incerto.
  • Vencimento Antecipado – falência, dissolução de pessoa jurídica.

                                            -- concurso de pessoas, pessoa física.

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