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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

Por:   •  27/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  991 Palavras (4 Páginas)  •  313 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO

PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

                

KAMILA MARTINS PIRES VIEIRA RA: 30036880

Direito - 9NA

Santo André

2015


SUMÁRIO

INTODUÇÃO

1. DO DIREITO DE FAMÍLIA...........................................................................02

2. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA.....................................................02

BIBLIOGRAFIA................................................................................................05


INTRODUÇÃO

Esse artigo discorre sobre a definição do conceito do direito de família, bem como os princípios constitucionais que norteiam esse direito.

1.  DO DIREITO DE FAMÍLIA

        

        Constitui o direito de família complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal e sua dissolução, as relações entre pais e filhos e o vínculo de parentesco. Abrange esse conceito regulado pelo Código Civil nos artigos 1.511 á 1.783.

        O casamento é o centro de onde difunde as normas básicas do direito de família.

        O objeto do direito de família é a própria família, que em seu significado, é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole.

2. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

        O Direito de Família deve ser analisado sob o aspecto constitucional, pois visa o tratamento das pessoas em detrimento dos bens.

        A construção histórica do Direito de Família vem evoluindo n sentido de uma harmonização e de uma igualdade plena entre os indivíduos, tanto que, no tratamento dos filhos, não podem ter qualquer diferenciação se eles forem concebidos dentro ou fora da união estável.        

        É importante frisar que se busca a proteção da pessoa sendo parte fundamental da sociedade, buscando igualdade entre elas, em distinção de sexo ou outras características.

        O moderno Direito de Família rege-se pelos seguintes princípios:

  • Princípio da "ratio" do matrimônio e da união estável: o fundamento básico do casamento e da vida conjugal é a afeição entre os cônjuges e a necessidade de que perdure completa comunhão de vida, sendo a ruptura da união estável e a dissolução do casamento uma decorrente da extinção da afeição, uma vez que a comunhão espiritual e material de vida entre marido e mulher ou entre conviventes não pode ser mantida ou reconstituída. (CF, art. 226, § 6º com a redação da EC n. 66/2010; CC, arts. 1.511 e 1.571 a 1.582)

  • Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros: com esse princípio desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre marido e mulher ou conviventes e que haja paridade de direitos e deveres entre cônjuges e companheiros. Terá ainda, qualquer dos cônjuges, o direito de recorrer ao juiz para fazer prevalecer a sua vontade, desde que as questões sejam essenciais ao interesse do casal e dos filhos e não se trate de matéria personalíssima. (CF, art. 226, § 5º; CC, arts. 1.511, in fine, 1.565 a 1.570, 1.631, 1.634, 1.643, 1.647, 1.650, 1.651 e 1.724)
  • Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: com base nesse princípio, não se faz distinção entre filho matrimonial, não matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão. Permite-se o reconhecimento de filhos extramatrimonial e proíbe que se revele no assento de nascimento a ilegitimidade simples. (CF, art. 227, § 6º; CC, arts. 1.596 a 1.629).
  • Princípio do pluralismo familiar: uma vez que a norma constitucional reconhece a família matrimonial e as entidades familiares (união estável e família monoparental).
  • Princípio da consagração do poder familiar: o poder-dever de dirigir a família é exercido conjuntamente por ambos os genitores, desaparecendo o poder marital e paterno. (CC, arts. 1.630 a 1.638)
  • Princípio da liberdade: consiste no livre poder de constituir uma comunhão de vida familiar por meio de casamento ou união estável, sem qualquer imposição ou restrição de pessoa jurídica de direito público ou privada (CC, art. 1.513); na  decisão livre do casal o planejamento familiar (CF, art. 226, § 7º; CC, art. 1.565, § 2º), intervindo o Estado apenas em sua competência de propiciar recursos educacionais e científicos ao exercício desse direito; na convivência conjugal; na livre aquisição e administração do patrimônio familiar (CC, arts. 1.642 e 1.643) e opção pelo regime matrimonial mais conveniente (CC, art. 1.639); na liberdade de escolha pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole (CC, art. 1.634) e na livre conduta, respeitando-se a integridade físico-psíquica e moral dos componentes da família.
  • Princípio do respeito da dignidade da pessoa humana: garantir o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente.
  • Princípio do superior interesse da criança e do adolescente: que é diretriz solucionadora de questões conflitivas advindas do término do casamento dos genitores, relativas á guarda, ao direito de visita, etc.
  • Princípio da afetividade: conseqüência do respeito da dignidade da pessoa humana, como norteador das relações familiares e da solidariedade familiar.

        

        O Direito da Família é um direito extrapatrimonial, portanto personalíssimo. É irrenunciável, intransmissível, não admitindo condição ou termo ou o seu exercício por meio de procurador.

        Com base nesse entendimento, os princípios constitucionais do Direito de Família é uma base principiológica em sentido lato sensu para a tutela da instituição família em nosso ordenamento jurídico e que norteiam os parâmetros sobre a definição de suas bases, conceito e formação.

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