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A importância da diferenciação de salários e salários

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Por:   •  17/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.080 Palavras (5 Páginas)  •  194 Visualizações

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alário e remuneração – uma abordagem ipso jure

Douglas Fronza

Resumo: Trata o presente artigo de conceituar, esclarecer, delimitar e definir as diferenças legais e doutrinárias relativas aos epítetos salário e remuneração.

Sumário: 1. Considerações preliminares; 2. Importância da diferenciação salário-remuneração; 3. Salário e remuneração: definições e distinções doutrinárias; 4. Ponderações finais; 5. Referências bibliográficas.

1. Considerações Preliminares[1]

Todas as pessoas ao exercerem suas atividades laborais procuram receber ao final de cada período (mês, quinzena, etc) a sua contraprestação.

Com efeito, o homem recebe uma renda (salário ou remuneração) pela “venda” da sua força de trabalho.

Assim, o salário/remuneração é o principal motivo pelo qual dedicamos grande parte de nossa vida ao trabalho.

Inserindo-se neste contexto, o presente artigo tem o escopo precípuo de esclarecer e definir as diferenças legais e doutrinárias existentes entre salário e remuneração, bem como delinear a conceituação destes dois institutos.

2. Importância da diferenciação salário-remuneração

O professor Marcus Cláudio Acquaviva, em seu Dicionário Jurídico Brasileiro, citando Humberto Piragibe Magalhães e Christóvão Piragibe Tostes Malta, estabelece que "a diferença entre salário e remuneração tem importância prática: a CLT manda que alguns pagamentos se façam na base do salário (aviso prévio, p. ex.) e outros no da remuneração (indenização e férias, p. ex.). Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber". [2]

3. Salário e Remuneração: definições e distinções doutrinárias

Neste ponto, com amparo em destacados doutrinadores pátrios do Direito do Trabalho, buscamos delinear algumas definições e distinções concernentes ao objeto do presente artigo.

Isto posto, passamos a apreciar alguns dos vários conceitos emitidos pela doutrina sobre salário e remuneração.

Comecemos com a acepção salário.

Segundo Mauricio Godinho Delgado, salário pode ser conceituado como:

“...o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência da relação de emprego.”[3]

Já Amauri Mascaro Nascimento define salário como:

“conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.[4]

Por seu turno, Mozart Victor Russomano assevera que salário é "o valor pago, diretamente, pelo empresário ao trabalhador como contraprestação do serviço por este realizado". [5]

Com relação ao vocábulo remuneração, atualmente a doutrina brasileira se debate em três variantes, que segundo Mauricio Godinho Delgado[6], estão assim dispostas:

A primeira aceita a equivalência do salário à remuneração nos termos de que seriam o conjunto de parcelas contraprestativas recebidas dentro da relação empregatícia.

A segunda, por sua vez, procura o estabelecimento de diferenças de conteúdo entre as expressões salário e remuneração baseada na natureza genérica da remuneração e na específica do salário, a mais importante espécie, diga-se, das parcelas devidas ao empregado.

A terceira (e adotada pela maioria dos juristas), segue o modelo legal do art. 457 caput da CLT, seguido do art. 76 e leis posteriores à CF/88, admitindo duas variantes de interpretação ao considerar o salário como contraprestação empresarial que englobaria parcelas contraprestativas devidas e pagas pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego, elegendo o termo remuneração para adicionar ao salário contratual, as gorjetas recebidas pelo obreiro, embora pagas por terceiros.

Prevalecendo a terceira acepçcão, convêm ressaltarmos que, a média de gorjetas habituais recebidas pelo trabalhador durante o contrato de trabalho passaria a integrar o seu salário contratual e a refletir nas demais parcelas contratuais cabíveis como 13º salário, férias com 1/3 (um terço), repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS acréscido de 40% (quarenta por cento).

Contribuindo para a o debate, Orlando Gomes e

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