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Atribuição de crédito

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Por:   •  30/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.532 Palavras (7 Páginas)  •  149 Visualizações

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Conteúdo

1. Cessão de crédito 2

2. Casos em que a assunção de dívida não se admite a exceção pessoal em relação ao devedor primitivo. 2

3. Pagamento em consignação. 3

3.1 Hipóteses de valer do pagamento em consignação. Quais as peculiaridades da medida judicial correspondente. 3

4. Juros legais, juros convencionais: conceitos, diferenças e limites. 5

5. Exemplos em que na assunção de dívida não se admite a exceção pessoal em relação ao devedor primitivo 6

1. Cessão de crédito

Cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedida.

Pode ocorrer por alienação onerosa ou gratuita. Quando for a título oneroso, o ato é acompanhado por um ganho certo em favor do cessionário (o terceiro). Sendo a título gratuito, não existe ganho, pois os sujeitos agem desinteressadamente, por caridade, amizade, dever familiar. A mais comum é a transmissão onerosa, ou seja, o terceiro pode comprar o crédito ou simplesmente ganhá-lo (como a doação) do cedente.

Ela se fundamenta para estimular a circulação de riquezas, através da troca de títulos de crédito (ex: cheques, duplicatas, notas promissórias, títulos e etc.). Além do exemplo citado acima, do desconto de cheques “pré-datados”, a cessão de crédito é muito comum entre bancos e até o nível internacional do Governo Federal, em defesa da moeda e da disciplina cambial.

2. Casos em que a assunção de dívida não se admite a exceção pessoal em relação ao devedor primitivo.

Cessação dos privilégios e garantias pessoais do devedor primitivo, de forma que o novo devedor não terá o direito de invocar as exceções (defesas) pessoais do antigo sujeito passivo. Exemplo: remissão, confusão, compensação, etc.

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Exemplos: Sobrevivência das garantias reais (penhor e hipoteca), prestadas pelo devedor originário, com exceção das garantias especiais (fiança, aval) que foram constituídas em atenção à pessoa do devedor. Exceção: menção expressa do devedor primitivo no sentido de que permanecerão as garantias especiais.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Por outro lado, o adquirente de imóvel hipotecado pode assumir o pagamento do credito garantindo, menciona o art. 303 do CC, excepcionando as disposições legais, até esse ponto examinadas, pois pode ocorrer o consentimento tácito do credor hipotecário se ele, sendo interpelado, não impugnar em trinta dias a transferência do debito. Nesse caso, de não impugnação, o legislador admite que o consentimento foi dado (tacitamente).

3. Pagamento em consignação.

3.1 Hipóteses de valer do pagamento em consignação. Quais as peculiaridades da medida judicial correspondente.

O art. 335 do Código Civil apresenta um rol, não taxativo, dos casos que autorizam a consignação. Outros são mencionados em artigos esparsos, como nos arts. 341 e 342, bem como em leis avulsas (Decreto-lei nº. 58/37, art. 17, parágrafo único; Lei n. 492/37, Art. 19 e 21, n. III etc.).

As hipóteses apresentadas pelo código são:

a) Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (inciso I).

A norma exige que a recusa seja justa, mas a constatação da veracidade de tal justiça somente pode ser verificada, em definitivo, pela via judicial.

b) Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (inciso II).

Trata-se de dívida quérable (quesível), em que o pagamento deve efetuar-se no domicílio do devedor. Se o credor não comparecer ou mandar terceiro para exigir a prestação, isso não afasta, por si só, o vencimento e a exigibilidade da dívida, pelo contrário, pelo que se autoriza a consignação do valor devido.

c) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (inciso III).

O incapaz, em razão de sua condição, não deve receber o pagamento. A exigência da lei é que o devedor pague ao seu representante legal. Mas se, por algum motivo, o pagamento não puder ser efetuado a este (por inexistência momentânea ou por ser desconhecido, ou se recusar a recebê-lo sem justa causa, por exemplo), a solução será consigná-lo;

Credor desconhecido. Ausência é situação fática, qualificada juridicamente como morte presumida (vide arts. 22 e 6º do Código Civil); Lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil constitui também circunstância que enseja a consignação, pois não se pode exigir que o devedor arrisque a vida para efetuar o pagamento. Não será obrigado, por exemplo, o devedor, a dirigir-se ao domicílio do credor para entregar a res(coisa) devida se o local foi declarado em calamidade pública, em face de uma epidemia ou de uma inundação. É claro que nesta hipótese, nem mesmo a ação poderá ser proposta no domicílio do credor.

d) se decorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (inciso IV).

Se dois credores mostram-se interessados e receber o pagamento, e havendo dúvida sobre quem tem direito a ele, deve o devedor consignar judicialmente o valor devido, para que o juiz verifique quem é o legítimo credor ou qual a cota de cada um, se entender ambos legitimados comparecendo mais de um pretendente ao crédito, o devedor é excluído do processo, declarando-se extinta a obrigação. O processo prossegue entre credores. Se comparecer apenas um pretendente, terá o crédito de levantar a quantia depositada. Não comparecendo nenhum, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes (Código de Processo Civil, art. 898).

e) se pender litígio sobre o objeto

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