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CONSIDERADOS EMPRESÁRIOS

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Por:   •  24/5/2013  •  Tese  •  589 Palavras (3 Páginas)  •  269 Visualizações

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EMPRESÁRIO - É aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços. (Art. 966 do CC)

NÃO SERÃO CONSIDERADOS EMPRESÁRIOS: sujeito que não exerce atividade economica organizada: art. 966. CC. Profissional Intelectual.

EMPRESÁRIO RURAL: (art. 971 do CC) - Se o exercente de atividade rural requerer sua inscrição na Junta Comercial será considerado empresário e terá que se submeter ao direito empresarial. (Neste caso o registro terá natureza constitutiva); Se não requerer a inscrição, não será empresário e seu regime será o do direito civil.

COOPERATIVAS: (art. 982 do CC) Observação: regime jurídico próprio (art. 1093 a 1096 do CC e Lei 5764/71); A sociedade cooperativa é sempre simples; Obs: é uma sociedade simples com registro na junta comercial, pois pelo principio da especialidade para resolver o conflito de leis prevaleceu a regra do art. 5764/71.

ESPÉCIES DE EMPRESÁRIO - Empresário individual: pessoa física; Sociedade empresária: pessoa jurídica.

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - é a pessoa física que exerce atividade econômica organizada. Não tem sócios. Tem CNPJ. Responsabilidade patrimonial integral. Não é pessoa jurídica.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA - É aquela que exerce atividade própria de empresário (art. 966, CC) e está sujeito a registro (art. 982, CC). A sociedade empresaria pode adotar qualquer um dos 7 tipos empresariais (LTDA, sociedade em comum, sociedade em conta de participação, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações)

SOCIEDADES SIMPLES - Sociedades simples: submete-se ao processo de insolvência civil; sociedades de profissionais liberais e cooperativas (art. 982, CC); ato constitutivo arquivado no registro civil das pessoas jurídicas. Sociedade simples podem ser de três tipos: sociedade simples; sociedade cooperativa; sociedade de advogados

FORMAS E TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: Sociedade em nome coletivo (r. ilimitada); Sociedade comandita simples (mista); Sociedade em comandita por ações (mista); Sociedade limitada (r. limitada); Sociedade anônima (r.limitada)

SENTIDO DA PALAVRA EMPRESA: Perfil funcional: no sentido de atividade empresária; Perfil objetivo: no sentido de estabelecimento comercial; Perfil subjetivo: no sentido de empresário ou sociedade empresária.

OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO - REGISTRO: art. 967, CC. O empresário deverá se inscrever no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial) de sua respectiva sede, antes de iniciar a exploração de sua atividade; A natureza do registro é, em regra, declaratória. ESCRITURAÇÃO: (art. 1179 do CC). O empresário deverá manter regularmente escriturados os livros de registros obrigatórios. BALANÇO: (art. 1179 do CC). O empresário deverá levantar anualmente o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico.

EMPRESÁRIO IRREGULAR - O empresário que não se inscrever no Registro de Empresas e, mesmo assim, exercer a atividade empresarial, será considerado um empresário irregular.

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizados pelo empresário para exploração de sua empresa.

ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

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