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CONTRATO DE VENTURA COMUM COMO FERRAMENTAS LEGISLATIVAS INTERNACIONAIS EMPRESAS

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Por:   •  22/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.730 Palavras (11 Páginas)  •  384 Visualizações

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O CONTRATO DE JOINT VENTURE COMO

INSTRUMENTO JURÍDICO DE INTERNACIONALIZAÇÃO

DAS EMPRESAS

Maria Bernadete Miranda

Clovis Antonio Maluf

Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professora de Direito

Comercial no Centro Universitário Fieo e no Centro Universitário Nove de Julho – Advogada

Especialista em Direito Comercial pela Universidade Mackenzie, com cursos no exterior, Professor de

Direito Comercial no Centro Universitário Fieo – Advogado militante.

1. INTRODUÇÃO

Para bem entender o que seja joint venture, precisamos ter presente que

sua origem está na prática privada, nos contratos que lhe dão nascimento e,

fundamentalmente, nas operações comerciais.

Joint venture é, portanto, uma figura jurídica originada da prática, cujo

nome não tem equivalente em nossa língua, mas que pode assim ser entendida

como contrato de colaboração empresarial. Ela corresponde a uma forma ou

método de cooperação entre empresas independentes, denominado em outros

países de sociedade entre sociedades, filial comum, associação de empresas etc.

A característica essencial do contrato de joint venture é a realização de um

projeto comum, empreendimento cuja duração pode ser curta ou longa, porém

com prazo determinado. É a celebração de um contrato entre duas ou mais

empresas, que se associam, criando ou não uma nova empresa para realizar uma

atividade econômica produtiva ou de serviços, com fins lucrativos.

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Uma joint venture pode ser criada para desenvolver uma série de

atividades, tais como, projetos industriais, execução de obras, pesquisas e

desenvolvimentos, atividades financeiras, prestação de serviços, etc.

Cada parte que compõe os pólos dessas associações deve trazer aquilo

que possui de melhor, além disso, a transparência é essencial, pois a joint venture

é a confiança entre as partes.

2. CONTRATO DE JOINT VENTURE

A joint venture teve sua origem no direito anglo-saxônico, a partir de uma

forma de associação empírica, aplicada em alguns campos do direito interno,

atingindo, posteriormente, a universalidade de seu uso nos negócios

internacionais.

Tradicionalmente, no direito inglês, a joint venture tinha conotação de

aventura conjunta, ligada a um contrato de direito de navegação, visando auferir

lucros com um negócio ultramarino, de exportação/importação. No entanto há que

se notar que a lei inglesa nunca concebeu a joint venture como figura autônoma,

própria, assumindo essa um caráter pessoal, sendo referida como particularized

partneship ou, ainda, special partnership.

Partnership - do inglês to part, do latim partiri, em português “partir” ou

“compartir” - designa a relação existente entre duas ou mais pessoas que

realizam um negócio em comum, e a relação desses com terceiros.

No final do século XIX, as joint ventures foram sendo constituídas, em

regra geral, sob a forma societária, dentro ainda do setor ferroviário, e com os

objetivos de construir estações em comum, bem como de adquirir carruagens

para a utilização nas linhas.

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Já no século XX são largamente constituídas joint ventures na indústria

petrolífera, tendo como objetivo particular a pesquisa e o desenvolvimento

conjunto. Essa tendência de concentração dos recursos estende-se,

posteriormente, à indústria do aço, constituindo importante fator de

desenvolvimento do setor.

Há que se fazer uma análise comparativa entre joint venture e partnership,

a fim de que possamos compreender a existência de suas figuras distintas, ou de

uma única, porém com roupagem diversa.

São alguns os pontos semelhantes entre partnership e joint venture, tais

como: emprego em comum de meios ou recursos; busca de ganhos ou lucros

comuns; em regra geral não possuem personalidade jurídica, reunindo duas ou

mais partes, e essas, sim, possuidoras de personalidade.

Quanto à natureza das partes envolvidas na elaboração do contrato, de

modo geral, as corporations não poderão fazer parte na criação de partneship.

Será exatamente o contrário o que ocorrerá nas joint ventures, sendo

perfeitamente possível a participação de corporations na sua formação. Há que se

falar mesmo que tal contrato possibilitará a concentração de grandes capitais, o

que é essencialmente buscado pelas corporations.

Um outro elemento distintivo é o poder que possui um participante para

obrigar

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