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Crédito tributário

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Por:   •  2/9/2013  •  Tese  •  6.208 Palavras (25 Páginas)  •  502 Visualizações

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1. Que significa crédito tributário? (art. 139, CTN)

Crédito tributário é a quantia devida a título de tributo. Eduardo de Moraes Sabbag1 define o crédito tributário como uma “obrigação tributária lançada ou obrigação tributária em estado ativo.”.

“O crédito decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta” (art. 139 do CTN).

2. Defina o conceito de “lançamento tributário” e explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário? Na sua opinião pode a obrigação tributária nascer antes do crédito tributário?

Conceito:

Lançamento é o ato administrativo que torna líquido o crédito tributário. De acordo com Eduardo de Moraes Sabbag2 lançamento é o “ato documental de cobrança, por meio do qual declara a obrigação tributária nascida do fato gerador.”.

Teorias “declaratória” e “constitutiva” do lançamento:

A obrigação se constitui em um mero dever cuja especialização necessita do "lançamento", assim entendida a atividade do contribuinte em declarar a obrigação, ou a do Fisco em constituir o crédito.

Ou seja, pode existir obrigação sem existir lançamento, mas não existe lançamento sem haver a obrigação, o que demonstra o caráter de dependência do lançamento.

Por fim, só existe o direito com o lançamento, porque se não formalizado a obrigação através do lançamento não pode o ente público exigir aquele direito.

Nesse contexto, concluí-se que o lançamento "constitui" o crédito tributário que surge de uma obrigação "declarada" no autolançamento ou no lançamento efetuado pela autoridade administrativa.

Segundo Paulo de Barros Carvalho3, o lançamento tem por efeito principal o de constituir o crédito tributário e declarar a obrigação que lhe corresponde. Indiscutivelmente, se existe algum crédito, este surge com sua obrigação correspondente. Nesse sentido, o lançamento apenas declararia uma situação já existente, fixando a liqüidez e certeza do crédito.

De outro modo, para que a administração pública passe a ter pretensão, o lançamento é imprescindível. Nesse sentido, nota-se o caráter constitutivo do lançamento, em especial na individualização do fato gerador, na apuração do montante do tributo devido. Desse modo, embora o lançamento apresente caráter declaratório e constitutivo, deve ser ressaltado que o objeto da declaração não é o mesmo da constituição.

Sendo assim, se houver um crédito constituído, e não declarado, pode se aplicar lei posterior mais benéfica, visto que a declaração corresponde a um direito já existente.

Tal distinção é importante, tendo em vista que não há lógica jurídica para que se altere direito que já foi declarado/confessado, exceto quando ocorre o perdão ou remissão, diferente do que se dá quando o direito é "constituído", pois este pode ser modificado.

A obrigação tributária nascer antes do crédito?

Há grande dissenso acerca da natureza jurídica do lançamento, sendo que existem, três correntes a respeito: natureza declaratória do crédito tributário; natureza constitutiva do lançamento tributário; e, por fim, a natureza híbrida, isto é, constitutiva do crédito e declaratória do lançamento.

A primeira corrente defende a natureza declaratória, não podendo o lançamento criar, modificar ou extinguir direitos, mas sim declarar o direito anterior consubstanciado na obrigação tributária, o que, por sua vez, surge com a ocorrência do fato previamente descrito na lei.

A segunda corrente defende a natureza constitutiva do lançamento, na qual o lançamento apenas irá declarará o crédito tributário, valendo-se, para tanto, de uma leitura do artigo 142 do CTN, não merecendo, portanto, maior análise.

Igualmente, argumentam que o lançamento decorre da constatação de que ele tem em conta as circunstâncias de fato no momento da ocorrência do fato jurídico tributário e a lei vigente na época em que este último se realiza, consoante os ditames do art. 144 do CTN.

Sobre o lançamento, vale ressaltar o entendimento Paulo de Barros Carvalho4:

Meditemos sobre a construção desse segmento de linguagem. Seu conteúdo semântico será o relato de um evento do passado, devidamente caracterizado no tempo e no espaço. Dizendo de outro modo, o enunciado de que tratamos declara ter ocorrido uma alteração no plano físico-social. Nesse sentido, vale dizer que o fato jurídico tributário tem caráter declaratório. Aí esta o motivo pelo qual se aplica ao fato a legislação em vigor no momento em que o evento ocorreu. Entretanto, podemos esquecer que o relato do acontecimento pretérito é exatamente o modo como se constitui o fato, como essa entidade aparece e é percebida no recinto do direito, o que nos autoriza a proclamá-lo como constitutivo do evento que, sem esse relato, quedaria à margem do universo jurídico. Por outros torneios, o enunciado projeta-se para o passado, recolhe o evento e, ao descrevê-lo, constitui-se como fato jurídico tributário. Retenhamos esses dois aspectos: o enunciado do antecedente da norma individual e concreta que analisamos se constitui como fato ao descrever o evento.

O mesmo autor prossegue:

(...) Disso, advém uma conclusão importante: todos os elementos utilizados para a composição do enunciado relacional são extraídos do fato e não do evento, que já se consumiu ao transformar-se no enunciado do antecedente normativo. A montagem da relação jurídica não retroage ao instante da verificação do evento, para dele retirar os dados de que necessite, em ordem à qualificação dos sujeitos e à quantificação do débito tributário, pois tudo está no enunciado factual e, o que lá não estiver, foi desprezado pelo editor da norma, ao selecionar as propriedades do evento, sendo, dessa maneira, irrelevantes juridicamente.Só numa formulação apressada poderíamos supor que o autor da regra volta ao passado para vasculhar a ocorrência e dela extrair ingredientes que venha a utilizar na relação obrigacional. Isso é mera aparência sugerida pelo exame do primeiro instante. Todas as informações necessárias à compostura do liame obrigacional do conseqüente serão recolhidas ao lado, na linguagem do antecedente. Se o sujeito que vai expedir a norma tem ao seu alcance todos os elementos que foram filtrados do evento para constituir o fato jurídico tributário, que contingência poderia compeli-lo a regressar àquela

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