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EIRELI - COMPANHIA DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL LIMITADA

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Por:   •  16/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.492 Palavras (6 Páginas)  •  457 Visualizações

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EIRELI – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é definida como aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, hoje R$ 724,00 então R$ 72.400,00.

A EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi instituída pela Lei nº 12.441/2011. Por ser uma modalidade empresarial nova, ainda gera muitas dúvidas e alguns conflitos de informação e interpretação da legislação, mas foi, com certeza, uma inovação ousada e necessária no ramo do Direito Empresarial.

ASPECTOS POSITIVOS DA EIRELI

A maior vantagem almejada com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é a possibilidade do exercício da atividade empresarial por uma só pessoa com responsabilidade limitada. Dessa forma, o empresário pode exercer sua atividade empresarial de forma singular sem comprometer seu patrimônio pessoal, ressalvado as determinações legais. Uma inovação em matéria de Direito Empresarial no Brasil.

Ainda em decorrência da afirmativa anterior, aparece também a vantagem de possibilitar a criação de uma empresa mais transparente, sem a necessidade da inclusão de um sócio fictício com o simples fito de garantir ao empresário a manutenção de seu patrimônio particular a salvo dos riscos empresariais. Desaparece, portanto, a necessidade da prática comum de se incluírem sócios de fachada para a criação de uma sociedade limitada.

Outra vantagem, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é o exercício individual de empresário como pessoa jurídica. O empresário individual tradicional não possuía personalidade jurídica, ele exercia o comércio como pessoa natural e dessa forma não era possível a diferenciação do seu patrimônio particular do patrimônio empresarial. Assim era necessário que sua responsabilidade fosse ilimitada, ou seja, incidindo sobre a totalidade de seu patrimônio. Com a EIRELI foi possível a separação destes patrimônios, pois com sua criação surge a diferenciação entre a pessoa natural do empresário e a pessoa jurídica da empresa.

A criação da EIRELI visa, também, a diminuição da informalidade. Busca-se, com ela regularizar a situação do empresário individual de fato que exercia a atividade empresarial à margem da lei.

Tendo em vista o princípio da continuidade da empresa, o artigo 980-A, §3º do Código Civil possibilita a transformação do empresário individual ou da sociedade de qualquer modalidade societária em EIRELI, quando suas quotas, por qualquer motivo, resultarem na concentração em um único sócio. Esse dispositivo visa à manutenção da atividade empresarial independentemente da forma societária em que ela se apresente. Nesse caso a doutrina já denomina esse tipo de EIRELI como derivada, considerando como originária a que já nasce como EIRELI.

Vantagem também da EIRELI é a possibilidade de ser constituída dando liberdade ao empresário de escolher o modelo de tributação que melhor se adapte a sua atividade e a seu porte. É Possível a inserção de uma EIRELI como SIMPLES NACIONAL usufruindo das vantagens deste modelo de tributação.

Os ramos de atividade econômica permitido a EIRELI são bem amplos e abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.

ASPECTOS NEGATIVOS DA EIRELI

Porém, nem só pontos positivos têm a EIRELI: Uma das limitações é o fato da pessoa natural que a constituir somente poder figurar em uma única empresa dessa modalidade. Este aspecto não chega a ser um ponto negativo desta modalidade, mas sem dúvida é um limitador que leva a pessoa natural que possui mais de uma empresa a optar por outra modalidade empresarial.

O principal ponto negativo da EIRELI é sem dúvida a exigência de capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente no país imposta pelo caput do artigo 980-A, do Código Civil. Essa exigência se contrapõe a um dos objetivos da EIRELI que é a diminuição da informalidade, pois impede o acesso de pequenos empreendedores a essa modalidade empresarial. Foi uma medida cautelosa do legislador ao atribuir responsabilidade limitada a este tipo de empresa.

VETO PRESIDENCIAL AO §4º DO ARTIGO 980-A DO CÓDIGO CIVIL

O texto original da lei 12.441/2011 que incluiu o artigo 980-A no Código Civil Brasileiro possibilitando a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada trazia o § 4º, da forma descrita abaixo:

Art. 980-A (...)

"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."

O veto se baseou na seguinte justificativa do Ministério do Trabalho e Emprego:

"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."

O parecer do Ministério do Trabalho e Emprego foi decisivo para a aplicação do veto presidencial. A utilização do termo “em qualquer situação” ampliou demais as garantias da EIRELI em relação à limitação de sua responsabilidade. Isso a colocaria numa

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