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Empresário

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Por:   •  3/10/2014  •  Tese  •  773 Palavras (4 Páginas)  •  141 Visualizações

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Empresário

Para se visualizar a distinção sugerida neste tópico, deve-se partir da definição observada no "caput" do art. 966, do Código Civil. Com efeito, ali se tem o seguinte: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".

Empresário é o sujeito de direito que exerce a empresa, ou seja, aquele que exerce profissionalmente uma atividade organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

O empresário pode ser pessoa física ou jurídica, os sócios de uma sociedade empresária não são empresários; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios.

Embora esta informação pareça não ter acrescido nada de novo, é preciso se diga que o grande ponto diferencial entre empresário e não empresário está exatamente no aspecto organizacional, por isso, o prestígio da palavra organizada.

É importante destacar que "organização" não tem qualquer relação direta com o tamanho da atividade, com a quantidade de empregados, com o capital envolvido, com o fato da pessoa comprar e vender mercadoria ou prestar serviço. Aliás, são exatamente estes conceitos que devem ser alijados do nosso raciocínio inicial para que se possa entender o novo significado desejado pelo Código.

Não empresário

Não é empresário quem exerce pessoalmente sua atividade, é bom que se diga, não se restringe àqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Estes, por definição ou, melhor dizendo, por desejo do Código Civil, não são empresários, a não ser que exerçam sua atividade como elemento de empresa – através do citado organismo. Mas, a rigor, não dá para se dizer, nem sequer para imaginar que um médico, um cirurgião dentista ou um arquiteto, por exemplo, que atende seu cliente pessoalmente, ainda que com a ajuda de uma ou duas pessoas, secretária e enfermeiro, por exemplo, seja considerado empresário.

Nada impede que um só médico crie um hospital, por exemplo, e aí, mais uma vez não dá para acreditar que ele sozinho, sem o tal organismo, vá levar sua atividade adiante. Vale dizer, esse médico contara com a ajuda de outros médicos, de mais enfermeiros, comprará equipamentos para diagnósticos, investirá capital mas, como dito, não o fará pessoalmente. Se seguirmos essa linha, o médico é, um empresário na forma informada pelo Código Civil, pois sua atividade passa a ter elemento de empresa.

Deve-se logo verificar que os sócios da sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas unem seus esforços para, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração que ele dará à sociedade.

Os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital.

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