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Negociação coletiva

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Por:   •  6/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.121 Palavras (5 Páginas)  •  154 Visualizações

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1. Conceito

Dissídios coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.

Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Os de natureza econômica criam normas que regulamentam os contratos individuais de trabalho como, por exemplo, cláusulas que concedem reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego.

Os dissídios de natureza jurídica, conhecidos também como dissídios coletivos de direito, visam a interpretação de uma norma legal preexistente que, na maioria das vezes, é costumeira ou resultante de acordo, convenção ou dissídio coletivo.

2. Pressupostos processuais e condições da ação coletiva.

O dissídio coletivo de natureza jurídica, como toda ação, pressupõe a existência de um processo. Para a formação regular deste, necessário analisar o conflito coletivo sob o prisma dos pressupostos processuais e das condições da ação.

Nos pressupostos processuais subjetivos consideram-se a jurisdição, a competência e o juiz imparcial. Nos objetivos, consideram-se elementos extrínsecos à relação processual, inexistência de fatos impeditivos - e elementos intrínsecos a ela - a subordinação do procedimento às normas legais.

Por sua vez, as condições da ação coletiva são as mesmas do processo comum e a possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade.

2.1 - Competência originária

A competência originária para apreciar o dissídio coletivo de natureza jurídica é do Tribunal Regional do Trabalho, por sua Seção Especializada, nos conflitos que envolvam partes com atuação limitada à sua base territorial. A competência será da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho quando a demanda extrapolar a jurisdição de um Tribunal Regional. De se observar que nos casos em que o dissídio envolva apenas a base territorial do Estado de São Paulo, compreendendo as jurisdições dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a. e da 15a. Regiões, a competência não será do Tribunal Superior do Trabalho, mas sim do Regional da 2a. Região, por previsão expressa contida na Lei de criação do TRT da 15a. Região.

2.2. - Legitimação

Têm legitimidade para suscitar dissídio coletivo de natureza jurídica as mesmas partes que figuraram no dissídio coletivo de natureza econômica - ou que poderiam suscitá-lo - ou ali estiveram representadas por seus entes superiores, os signatários dos acordos e convenções coletivas em discussão, as empresas atingidas pela norma e o Ministério Público, nas causas em que houver interesse público, mormente nos conflitos em que haja greve nos serviços essenciais.

Assim, se a Convenção Coletiva foi firmada pela Federação ou mesmo pela Confederação, estão legitimadas, concorrentemente, a signatária e as entidades sindicais representadas, sejam de classe ou patronais. Também a empresa atingida pela norma pode recorrer ao Judiciário, de per si, para ver declarada a validade ou não, de determinada convenção ou acordo coletivo, no seu todo ou em parte, em relação a si.

2.3 - Interesse processual

No direito processual comum, o interesse de agir corresponde a ter o autor interesse em obter a tutela do direito material, quando houver lesão, restabelecendo o Estado seu direito.

Na ação coletiva declaratória não há propriamente lesão a direito, mas dúvida quanto à sua aplicação, sua abrangência, o que leva o autor a acionar o Estado-Juiz visando obter dele a correta interpretação da norma.

Os interesses a serem defendidos por meio do dissídio coletivo são os que dizem respeito às categorias profissionais ou econômicas.

A categoria é o conjunto abstrato das pessoas que se dedicam à mesma profissão ou atividade econômica. A categoria profissional abrange todos os trabalhadores que, numa determinada base territorial, se dedica à mesma profissão na qualidade de empregados ou de profissionais liberais. A categoria econômica, por sua vez, abrange todas as empresas que numa determinada base territorial se dedicam à mesma atividade empresarial.

Os interesses coletivos situam-se entre os interesses individuais e os interesses gerais. Como asseverado por Wilson de Souza Campos Batalha, "não são interesses de todo o povo genericamente, não são os interesses de certas ou determinadas pessoas, individualmente consideradas, mas são interesses abstratos daqueles que, em determinada base territorial, exercem certas atividades profissionais ou econômicas. Tais interesses coletivos abrangem pessoas que se integram abstratamente nas categorias, independentemente

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