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O Imposto sobre Valor Acrescentado

Por:   •  17/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  649 Palavras (3 Páginas)  •  312 Visualizações

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Imposto sobre Valor Acrescentado

Docente: Prof.ª Clara Gariso

Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Fiscalidade

Gestão de Empresas

                

Ana Beatriz Martins

André Nogueira

João Rodrigo Castro

Sérgio Almeida

Telmo Costa

Lisboa

2016/2017

Elaborado por:

Ana Beatriz Martins N.º 21603261

André Nogueira N.º 21602866

João Rodrigo Castro N.º 21602361

Sérgio Almeida N.º 21600446

Telmo Costa N.º 21602134

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Imposto sobre Valor Acrescentado

Docente: Prof.ª Clara Gariso

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Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Escola de Ciências Económicas e das Organizações

Departamento de Economia e Gestão

Gestão de Empresas

Lisboa

2016/2017

Índice

Introdução        4

Incidências Objetiva e Subjetiva        5

Isenções        5

Taxas do Imposto        6

Exemplo:        6

Introdução

O IVA é um imposto geral e indireto sobre o consumo incidindo sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as aquisições intracomunitárias e as importações.

 É um imposto plurifásico porquanto é liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao retalhista. Sendo um imposto plurifásico não é cumulativo.

        

IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO (IVA)

Incidências Objetiva e Subjetiva

Este imposto entrou em vigor a 1 de janeiro de 1986.

        Quanto à sua incidência objetiva o imposto incide sobre as transmissões de bens[1] e prestações de serviços[2] efetuadas no território nacional, as importações de bens[3] e sobre as operações intracomunitárias. (Art.1.º n. º1)

        No que diz respeito à sua incidência subjetiva, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços. (Art.2.º n. º1)

Isenções

        Apesar de se encontrarem sujeitas às regras de IVA, algumas operações são isentas deste importo. As operações que não conferem o direito à dedução do IVA pago a montante designam-se de isenções incompletas, as operações que apesar de isentas conferem o direito à dedução do IVA designam-se de isenções completas.

São isentas de IVA, não conferindo direito à dedução, as prestações de serviços médicos, de ensino, a transmissão e arrendamento de bens imóveis, as quotas dos organismos sem finalidade lucrativa, determinadas operações financeiras, as operações de seguro e resseguro e os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados (entre outras). (Art.9.º)

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