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Os objetivos do processo de licitação

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Por:   •  9/9/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.960 Palavras (8 Páginas)  •  211 Visualizações

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INSERIR NOME RA 00000000000

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS.

PROFESSOR(A) EAD. (INSERIR NOME)

PROFESSOR-TUTOR PRESENCIAL (INSERIR NOME)

PROFESSOR-TUTOR EAD

Cidade-UF

2013

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 0

2. ETAPA 1 – LICITAÇÃO 0

2.1. Definição de Licitação 0

2.2. Finalidades da Licitação 0

2.3. Importância dos Princípios da Licitação 0

3. ETAPA 2 – EXIGÊNCIAS DA LICITAÇÃO 0

3.1. Quem é obrigado a Licitar? 0

3.2. Modalidades de Licitação 0

3.3. Fases da Licitação 0

4. ETAPA 3 – CONTRATO ADMINISTRATIVO. 0

4.1. Principais pontos do Contrato Administrativo 0

5. ETAPA 4 – MODALIDADES DE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO 0

5.1. Principais Modalidades de um Contrato Administrativo 0

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 0

REFERÊNCIAS 0

1. INTRODUÇÃO

O objetivo desta apresentação juntamente com motivo do tema escolhido, pode-se nomeá-lo como um expositor das formalidades Licitatórias e Contratuais.

Há mais de cento e quarenta anos a Licitação foi introduzida no direito público brasileiro, pelo Decreto nº 2.926, de 14.05.1862, que regimentava os serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.

Com o estabelecimento de diversas outras leis que o trataram de forma simples, o procedimento licitatório foi consolidado, pelo Decreto nº 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União. A evolução do processo licitatório evoluiu com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, na administração Federal, e estendida, com a edição da Lei nº 5.456, de 20.06.68, às administrações dos Estados e Municípios.

A concepção deste trabalho está direcionada aos Gestores e cidadãos, para que possam conferir um estudo acerca dos princípios administrativos relacionados às Licitações. Lembrando que a missão do Gestor Público deve estar embasada nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Outros princípios regem a lei das Licitações e serão apresentados no decorrer do trabalho.

A estruturação desta atividade está baseada em demonstrações de caráter descritivo, onde é categórica a relevância incondicional ao atendimento dos Princípios Administrativos nas Licitações e Contratos.

2 – LICITAÇÃO

2.1. Definição de Licitação

Ao definir o que é uma Licitação, pode-se considerar que é um procedimento formal, formado por um conjunto de atos administrativos coordenados, onde tem como objetivo a escolha da melhor proposta e condição para a realização de um contrato com a Administração Pública, além de proporcionar equidade de tratamento aos licitantes.

2.2.

Finalidades da Licitação

O processo licitatório incorre em três objetivos: proposta mais vantajosa, estabelecimento de oportunidade igual aos que desejam contar com a Administração Pública e por último, promover o desenvolvimento nacional sustentável.

Ressalta-se que, nem sempre a posposta mais vantajosa é a de menor preço.

Sempre atender o interesse público, essa deve ser a finalidade da licitação, buscando proposta mais vantajosa, como dita acima, bem como os demais princípios salvos pela Constituição.

2.3. Importância dos Princípios da Licitação

A nossa língua portuguesa conceitua princípio como “o começo, ou o que vem antes” adverso ao fim. Em Direito, a palavra Princípio, é sujeito a inúmeros sentidos, onde, antes de tudo, um ponto de partida. Deste modo, Princípio seria o alicerce de toda e qualquer licitação.

No campo das Licitações, objeto deste trabalho, um de seus Princípios é o de “não prejudicar a outrem”, tanto moral quanto juridicamente. Ao infringi-lo, sanções são aplicadas aos infratores.

Cada um dos Princípios da Licitação está ligado a um procedimento ético, ou seja, não cumpri-los pode ser considerada uma ilegalidade, e, por ferir os princípios da moralidade e impessoalidade, o ato poderá ser nulo pela própria autoridade, independente de outros procedimentos, além dos exigidos em lei.

3. EXIGÊNCIAS DA LICITAÇÃO

3.1. Quem é obrigado a Licitar?

O

dever de Licitar é princípio constitucional impresso no art. 37, XXI, da Constituição Federal, extensivo, salvo exceções, a todo ente da administração pública direta ou indireta. Qualquer contrato, seja de obra, serviço, compras e alienações, ou concessão e permissão de serviços públicos, deve ser precedido de um procedimento licitatório.

A obrigatoriedade da Licitação recai sobre a Administração Pública, direta e indireta, e esta fica obrigada a licitar pela ordem dos princípios constitucionais que a coordenam. Conforme estabelece o caput do seu art. 1º, a Lei nº. 8.666/93 vincula todos os poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário) de todos os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), não sendo lícito nem às casas legislativas da União pretender desviar aos seus atos.

3.2. Modalidades de Licitação

As modalidades indicam a regência do processo na Licitação.

A Lei n.º 8.666/93 institui, em seu art. 22, cinco modalidades de licitação, que

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