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PLEDGE. HIPOTECA

Tese: PLEDGE. HIPOTECA. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/5/2014  •  Tese  •  807 Palavras (4 Páginas)  •  381 Visualizações

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PENHOR

É a tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, que pode ser alienada, e de autoria do devedor ou por terceiro ao credor, procurando garantir deste modo o pagamento do débito. Genericamente, o penhor é qualquer objeto que garante o direito imaterial, não palpável. Depende da tradição (transferência do bem), no caso, do bem ser levado pelo próprio punho. Seus sujeitos são o devedor pignoratício (podendo ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício (aquele que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste).

Existem varias formas de penhor prevista no Código Civil, sendo elas: penhor legal originário de uma imposição legal, penhor rural subdividido em penhor agrícola que envolve culturas, e o pecuário relacionado a animais, penhor industrial relacionado a máquinas e aparelhos utilizados na indústria, penhor mercantil trata de obrigação comercial. O penhor poderá ser resolvido através de extinção da dívida, com o perecimento do objeto empenhado; da renúncia do credor; da confusão ou com a adjudicação judicial, remição ou a venda amigável do penhor.

HIPOTECA

É uma garantia real extrajudicial e incide sobre bens imóveis ou equiparados que pertençam ao devedor ou a terceiros, podendo surgir nas formas convencional, legal e judicial, sendo mais comum a forma convencional. É regida pelos princípios da Especialização e da Publicidade, na hipoteca convencional o próprio instrumento constitutivo traz a especialização, por nele constarem os nomes das partes, o valor e a espécie da dívida garantida, bem como a descrição dos bens hipotecados. Já a publicidade se dá na inscrição da hipoteca no Registro de Imóveis. Ela é responsável pela ciência a todos de que o bem imóvel dado em garantia está sujeito ao ônus hipotecário, impedindo terceiros de alegar ignorância da incidência da hipoteca. São passíveis de hipoteca os imóveis que se acham no comércio e sejam alienáveis. O indivíduo propenso a hipotecar é aquele que pode também alienar, de acordo com o artigo 756 do Código Civil, sendo que o homem casado necessita de autorização uxória (da esposa). O prazo de decadência da hipoteca é de 30 anos, segundo o art. 1.485 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, modificando o prazo anterior, compreendido entre a data de entrada do Código Civil de 2002 e a entrada em vigência da legislação mencionada anteriormente, segundo a qual, o prazo era de 20 anos. Após esse prazo ela se extingue. Esta extinção diz respeito à garantia, não extinguindo, portanto, o crédito e o devedor torna-se quirografário. As hipotecas são classificadas em: legais que são as que têm origem na aplicação da lei independentemente da vontade das partes, art. 1489, CC. É aquela onde a própria lei a constitui a favor de determinados credores. A hipoteca legal tem por fim garantir a reparação de danos. As judiciais que resultam da sentença condenatória. Exige-se que esta seja registrada em cartório de imóveis, mesmo que seja dada pelo juiz. Pode ser estipulada nos casos de sentenças transitada em julgado de crimes, para efeito de resguardo de futura indenização. As voluntárias que são as mais vogais e surgem naturalmente dos contratos. São chamadas,

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