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Penhora E Hipoteca

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Por:   •  16/5/2014  •  1.243 Palavras (5 Páginas)  •  417 Visualizações

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São garantias a outras relações jurídicas, não representam nem posse nem domínio, penhor em relação aos bens móveis e hipoteca e anticrese para bens imóveis.

É necessário registro da garantia para que tenha eficácia em relação a terceiros.

As garantias reais visam a pôr o credor a salvo da insolvência do devedor.

Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito ao cumprimento da obrigação.

Somente aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese e, somente os bens que podem ser alienados poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia, na sua totalidade, sem o consentimento de todos, mas cada um pode individualmente dar em garantia a parte que lhe couber.

Nos contratos de penhor, anticrese ou hipoteca conterão, sob pena de não terem eficácia, as seguintes informações: I- o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; II- o prazo fixado para pagamento; III- a taxa de juros, se houver; IV- o bem dado em garantia com as suas especificações.

É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

5. PENHOR

O penhor se constitui com a transferência, pelo devedor, da posse de uma coisa móvel, suscetível de alienação, a fim de garantir o débito ao credor ou a quem o represente.

O penhor é de natureza acessória, pressupõe a existência da dívida; indivisível; a coisa oferecida em garantia deve pertencer ao próprio devedor; é nula cláusula comissória, pois o credor não pode ficar com o objeto da garantia; é direito de curta duração; a entrega da coisa ao credor é inerente ao penhor.

Não se pode confundir penhor com penhora, pois penhor é direito real de garantia enquanto penhora é ato do oficial de justiça no processo de execução.

No Brasil é a Caixa Econômica Federal que tem o monopólio do penhor comum.

O penhor de algo como jóia, não precisa de avalista nem análise cadastral, assim, pode ser um bom negócio.

A tradição do objeto empenhado torna público o penhor assim como o registro imobiliário torna pública a hipoteca.

Os tipos de penhor existentes são: penhor rural, agrícola, pecuário, industrial e mercantil, de direitos e títulos de crédito, de veículos e legal.

Resolve-se o penhor:

a) com a extinção da dívida;

b) com o perecimento do objeto empenhado;

c) com a renúncia do credor;

d) com a adjudicação judicial, remição ou a venda amigável do penhor;

e) com a confusão;

f) com a adjudicação judicial, a remissão (resgate) ou a venda do penhor autorizada pelo credor;

g) com a resolução da propriedade;

h) com a nulidade da obrigação principal;

i) com a prescrição da obrigação principal;

j) com o escoamento do prazo;

l) com a reivindicação do bem gravado;

m) com a remissão ou perdão da dívida.

Operada a extinção do penhor por qualquer desses casos, o credor deverá restituir o objeto empenhado.

6. HIPOTECA

É garantia real exclusiva para bens imóveis.

Os tipos de hipotecas saõ: Legais – têm origem na aplicação da lei independentemente da vontade das partes; Judiciais – resultam da sentença condenatória ; Voluntárias são as mais vogais e surgem naturalmente dos contratos.

Podem ser objeto de hipoteca: I- os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II- o domínio direto; III- o domínio útil; IV- as estradas de ferro; V- os recursos naturais a que se refere o art. 1230, CC, independentemente do solo onde se acham ; VI- os navios; VII- as aeronaves.

Somente quem é dono pode hipotecar.

O mesmo imóvel pode ser dado em garantia hipotecária a mais de um credor.

É, um contrato acessório, pressupõe a existência de um contrato ou uma obrigação principal por ele garantido.

A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.

Uma vez resgatada tal obrigação, ela se extingue. Assim, no dizer de LAFAYETTE, citado por SILVIO RODRIGUES (ob. cit., pág. 374), a hipoteca é um direito real criado para assegurar a eficácia de um direito pessoal

Assim sendo, não paga a dívida, cabe ao credor o direito de excutir o bem dado em garantia.

As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, compete aos interessados,

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