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DIREITOS REAIS CONDOMINIO PENHOR HIPOTECA

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Por:   •  4/8/2013  •  9.861 Palavras (40 Páginas)  •  1.050 Visualizações

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DIREITOS REAIS X CONDOMINIO X PENHOR X HIPOTECA

Art. 1225 CC (lembrar a palavra limite) – são 12 “direitos reais”

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Acrescentado pela L-011.481-2007)

XII - a concessão de direito real de uso.

DIREITOS REAIS – DIREITO DAS COISAS - CONCEITO: Visa regulamentar as relações entre o homem e as coisa realizando normas de aquisição, uso, conservação dos bens que possuem interesse econômico.

Os direitos reais compreendem os bens materiais. (imóveis e móveis) e os imateriais (direitos autorais) que é uma modalidade especial de propriedade.

CLASSIFICAÇÃO:

1) Clássica: tem origem no direito romano. Estuda a propriedade;

2) Científica: compreende a mesma classificação mas de forma mais ampla;

3) Legal: Lei

Diferença entre direitos reais = (é contra todos, imediato) e obrigacionais = (é pessoal / contratual (não é limitado).

- direitos reais: direito sobre a coisa, poder imediato, contra todos (erga omnes)

O titular do direito é o sujeito ativo, somente o proprietário poderá propor a ação judicial. Os direitos reais é limitado no art. 1225, CC.

Os direitos reais supõe o uso direto da coisa, desde que a coisa esteja a sai disposição.

- direito de preferência: É restrito dos direitos reais, é privilégio do credor em receber uma dívida com garantia real. No caso de inadimplemento o credor tem preferência sobre o bem.

- direito das obrigações: Relação entre pessoas e contratos, oponível somente face a algumas pessoas, aquele que é parte no contrato. A Ação judicial será proposta face ao indivíduo que figura no contrato. O objeto será sempre uma prestação (de fazer; de não fazer; de entregar...).

O direito das obrigações não é limitado.

O direito pessoal (das obrigações) exige sempre um intermediário que é aquele que vai cumprir a obrigação.

Modos de aquisição da posse:

- originária: (1204 cc): independe de transmissão, não depende de anuência de antigo possuidor. Ex.: ocupação de bens imóveis/móveis quando não é de ninguém; servidão.

- derivada: É bilateral. Requer a existência de uma posse anterior que será transmitida por meio de um título jurídico (escritura pública; registro e, cartório). Ex.: contrato de compra e venda; dação em pagamento.

Tradição: entrega ou transferência da coisa (1267CC).

Registro: modo de aquisição de imóveis.

Obs.: Sobre aquisição de posse:

1) A posse pode ser adquirida pela própria pessoa ou por representante legal (tutor, curador, pais) ou por procurados com poderes especiais;

2) Por terceiro: sem procuração deverá ocorrer a ratificação posterior;

3) Quem adquire a posse de imóvel presume-se adquirir as coisas móveis pertencentes ao imóvel;

4) A posse transmite aos herdeiros do possuidor com as mesmas características;

5) Permissão, tolerância, detenção não resulta posse. Atos violentos, clandestinos também não induz posse.

PERDA DA POSSE – art. 1223CC/1224CC

- abandono: possuidor intencionalmente se afasta do bem;

- tradição: é uma perda por transferência

PERDA DA PRÓPRIA COISA

- desuso: servidão – se ficar 10 anos sem usar a servidão põe fim a posse do direito – 1389cc.

EFEITOS DA POSSE – 1210 a 1222cc: São consequências jurídicas produzidas pela posse conforme a lei civil.

AÇÕES DOS DIREITOS REAIS: Direito ao uso dos interditos: ou seja, direito de propor ações possessórias quando for ameaçado, molestado, esbulhado para impedir agressões ao direito de posse e propriedade:

1) Manutenção de posse: é meio de o possuidor manter na posse no caso de turbação (rompimento de uma cerca; embaraços no imóvel) – art. 1210cc. O possuidor terá direito a indenização pelos danos sofridos e multa pela repetição da turbação.

Obs.: Se o turbador agir de má-fé, construir, plantar, não terá direito a indenização pela construção ou pela plantação. Se essa turbação for em prédio público / pessoa jurídica obrigatoriamente haverá uma audiência preliminar.

2) Reintegração (esbulho) de Posse: É a posse movida contra o esbulhado (despojado da posse). É ação promovida para recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade, abuso de confiança. Ex.: O comodatário que não devolve a casa após o vencimento do contrato. Poderá na ação judicial requerer indenização por danos causados.

3) Interdito Proibitório: (está mais ligado a manutenção de posse)- É a proteção preventiva da posse quando ocorrer ameaça de turbação e esbulho – 1210cc. Pode ocorrer o pedido de condenação em danos ou multa.

4) Nunciação (anunciar) de obra nova: Visa impedir que um imóvel seja prejudicado em sua natureza, subsistência (moradia), servidão ou afins / semelhantes, por obra NOVA de prédio vizinho.

Obs.: Só caberá ação de nunciação da obra nova quando o prédio estiver em construção. Seu principal objetivo é o embargo da obra. Poderá haver indenização e multa.

5) Ação de dano infecto: Quando um prédio vizinho está prestes a arruinar, é medida preventiva em que o possuidor do imóvel tenha receio que essa ruína lhe causará prejuízo. O dono do prédio velho arruinado deverá prestar caução, garantia para pagamento de indenização.

6) Ação de imissão na posse: É a aquisição da posse por via judicial. Quem adquire o imóvel pede o mandado de imissão na posse.

7) Embargos de terceiros: 1046CPC – Não sendo parte

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