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TITES DE CRÉDITO

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Por:   •  3/11/2014  •  Tese  •  1.859 Palavras (8 Páginas)  •  229 Visualizações

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4. TITULOS DE CRÉDITO (ETAPA 4)

5.1 TEORIA GERAL DOS TITULOS DE CRÉDITO

Segundo o autor Anan Jr.(2011), a definição mais completa a respeito de Títulos de crédito é dada por Cesare Vivante. “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.” É a partir desta explicação que se constitui o Titulo VIII do novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02) que trata dos Títulos de crédito:

TÍTULO VIII

Dos Títulos de Crédito

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

De acordo com Coelho (1998) Título de Crédito é um documento que possui característica jurídica. “Como documento, ele reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título prova a existência de uma relação jurídica [...]” Ele define que existem três particularidades que diferem os títulos de crédito dos demais documentos que representem algum tipo de obrigação ou direito, os títulos de crédito se referem unicamente a relações creditícias, ou seja, o título de crédito não estabelece nenhuma obrigação além daquela que nele foi documentada. Outro fator que o diferencia dos demais documentos é a agilidade na cobrança do crédito, ele possibilita ao merecedor ou credor do título executar judicialmente seu direito. E por último atribui-se aos títulos de crédito a fácil negociabilidade, esta característica facilita a mobilização do crédito, para facilitar o entendimento deste último aspecto tomamos como exemplo um credor que possua uma duplicata que ele poderá descontar no banco, nesta transação bancária o credor passará o título de crédito ao banco uma vez que recebeu deste o valor do título total ou parcial, desta maneira o banco se encarregará de fazer a cobrança do título ao devedor na data de vencimento. Podemos observar esta característica nos Artigos 893, 894 e 895 do novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/02:

Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Existem alguns tipos de títulos de crédito, dentre os principais Anan Jr (2011), destaca:

• A letra de Câmbio; trata-se de um documento nominativo o que significa que possui identificação de beneficiário, deve seguir certas imposições previstas por Lei, pois se trata de um documento formal; alguns dos itens que devem constar neste documento são: nome do sacado e do tomador; data e local; quantia a ser paga; descrição no corpo do documento de que se trata de uma letra de câmbio. A letra de Câmbio é considerada uma Ordem de pagamento.

• A Nota Promissória; o próprio nome nos remete à promessa e é esta sua definição uma promessa de pagamento. Tratando se de um documento formal a Nota Promissória também deve seguir imposições previstas por Lei; deve conter a descrição nota promissória no documento; a quantia que se promete pagar; data de vencimento; data de emissão; beneficiário e assinatura do emitente.

• A Duplicata; ela é resultante de um serviço prestado ou de uma transação comercial de compra e venda. Assim como os demais títulos de crédito descritos anteriormente a Duplicata também é considerada um documento formal e deve seguir determinações previstas por Lei; dentre algumas características deverá conter a descrição “duplicata”; data de emissão; data de vencimento; número da fatura; valor a ser pago.

• Cheque: trata de um documento considerado como ordem de pagamento à vista, e é também um documento formal e, portanto deve seguir os requisitos estabelecidos por Lei; valor a ser pago; data da emissão; nome do sacado; assinatura do sacador.

De acordo com Gonçalves (2007), o estudo dos títulos de crédito faz parte do Direito Comercial, e entra no subgrupo do Direito Cambiário.

5.1.1 Principios Do Direito Cambiário

Gonçalves (2007) define que o Direito Cambiário é o mais seguro no que diz respeito à unificação das relações mundiais. Isso se deve ao fato de que este regime jurídico é responsável por instruir os títulos de crédito assim como a circulação de capital. Em seu livro Títulos de Crédito e Contratos Mercantis, o autor aponta que para facilitar essa unificação entre os países fez-se uso de conferências internacionais:

Para permitir o desenvolvimento do crédito e facilitar as trocas no campo internacional, teve início uma sequência de conferências internacionais visando à uniformização da legislação cambiária.

O Brasil adotou, para regulamentação da matéria relativa às letras de câmbio, notas promissórias e cheques, as Convenções de Genebra (de 1930 e 1931), responsáveis pela elaboração das Leis Uniformes sobre Cambiais. (GONÇALVES; VITOR EDUARDO RIOS, p. 21).

Segundo Coelho (1998) Direito Cambiário é o regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito, e aponta que seus princípios a Cartularidade, a Literalidade e a Autonomia e Abstração devem ser considerados essenciais no que diz respeito à caracterização dos títulos de crédito.

5.1.2 Principio Da Cartularidade

Coelho (1998) afirma que através do conceito de que título de crédito é o documento necessário para que se possa exigir o direito nele registrado pode-se referenciar o princípio da Cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título

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