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Título de crédito agrário

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Por:   •  14/5/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.448 Palavras (6 Páginas)  •  200 Visualizações

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TÍTULO DE CRÉDITO AGRÁRIO

Historicamente, sempre foi reconhecida a importância do agronegócio no cenário econômico brasileiro, através dos ciclos da cana-de-açúcar, do algodão, do café, da mandioca, do milho e da soja, entre outros. Sendo assim, os governos sempre se preocuparam em cria estratégias e formas para a produção agropecuária, chamados “planos de safra”, instituindo medidas de incentivo à produção de certos produtos e o volume de recursos direcionados. Incluindo o montante de crédito a juros reduzidos a ser disponibilizado aos produtores rurais e a suas cooperativas no ano safra, período compreendido de julho do ano corrente a junho do ano seguinte, montante esse sempre dependente da disponibilidade orçamentária do Tesouro Nacional.

Como toda atividade imobiliária, a atividade agrária também possuem algumas peculiaridades, ou seja, que foram obrigados a criar seus próprios títulos para agilizar e melhorar o sistema de captação de recursos.

Para permitir a captação desses recursos, foi criado o CDCA – Certificado de direito creditórios do agronegócio regido pela lei número 11.076/2004. “Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural – CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências”.

Este certificado só pode ser emitido por cooperativas de produtores rurais e outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. Trata-se de um título de credito nominativo, de livre negociação, representativo de uma promessa de pagamento, garantida pelo penhor de creditos relativos ao agronegócio. O adquirente do CDCA fornece recursos ao seu emitente que em contrapartida, passa a ser credor desse emitente pelo valor nominal do título, acrescido de juros a ser pactuados. Em alguns casos, admite-se a capitalização desses juros. Para que receba o credito, este poderá ser ajuizado ação de execução por quantia certa, contra o devedor solvente. Também é necessário uma garantia real, consistente no penhor dos direitos de créditos a ele vinculados. Ele pode ser emitido em série, similar às debêntures, dividindo-se o valor que se busca captar. Assim cada titular terá igual valor nominal com os mesmos direitos.

Em série ou individual, poderá ser feita de forma cautelar ou escritural. Na forma cautelar, será emitido um certificado em documento escrito em papel e no escritural serão registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, sendo sua negociação controlada pela própria instituição responsável pelo registro.

O CDCA tem como garantias a custódia em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela CVM que presta serviço de custódia de valores mobiliários que é responsável pelo registro do título no sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil. Como segurança estabelecido no artigo 34 da lei 11.076/2004 o custodiante será responsável pela liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados por conta e ordem do emitente do CDCA e que não serão penhorados, sequestrados ou arrestados, nem sofrerão qualquer embaraço em decorrência de outras dividas do emitente desse titulo.

São requisitos impostos no artigo 25 da lei 11.076/2004:

- o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;

- o número de ordem, local e data da emissão;

- a denominação Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio;

- o valor nominal;

- a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores;

- a data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

- taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

- o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;

- o nome do titular;

- a cláusula “a ordem” se a emissão for cautelar.

Este certificado é de livre negociação podendo se feita por endosso quando de emissão cautelar com a cláusula à ordem, deverão ser sempre em preto, identificando o endossatário. Quando ocorrer a emissão escritural, está será controlada pela instituição em que foi registrada, poderá haver distribuição pública de títulos e ser negociada na Bolsa de Valores autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários.

Também foi criada pela lei 11.076/2004 a LCA – Letra de credito do agronegócio, com diferenças apontadas a seguir: é um titulo de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e institui titulo executivo extrajudicial, é um instrumento de captação de recursos vinculado a creditos decorrentes do negócio firmado entre produtores rurais, cooperativas, terceiros. Também instrumento de financiamentos relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento/industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agrícola. Sua emissão é privativa de instituições financeiras públicas ou privadas.

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