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APURACAO HAVERES DE SOCIO

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Por:   •  26/9/2014  •  2.370 Palavras (10 Páginas)  •  609 Visualizações

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APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO: O CASO DE UMA

EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA DA GRANDE

FLORIANÓPOLIS

EQUITY VALUATION OF PARTNER: THE CASE OF A RETAIL

TRADE COMPANY OF THE GRANDE FLORIANÓPOLIS

BIANKA MARQUES DA SILVA

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (SC)

NIVALDO JOÃO DOS SANTOS

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (SC)

A avaliação de empresas, com o fim de determinar valor de haveres de sócio, decorre, principalmente, do exercício do

direito de retirada, da exclusão e do falecimento. Quando não há consenso de procedimentos e valores entre os sócios,

tal atividade é realizada em âmbito judicial, surgindo a necessidade de um profissional avaliador para calcular o valor da

quota de capital do sócio retirante. O objetivo deste trabalho é determinar o valor da participação societária e de outros

haveres, com enfoque econômico, contemplando tanto o valor dos ativos materiais da empresa quanto o valor dos bens

intangíveis criados, com exposição do caso de uma empresa do ramo varejista de vestuário. A revisão bibliográfica

tomou como base os artigos disponibilizados nos sítios eletrônicos de eventos e periódicos do portal da CAPES,

contemplando o período de 2000 a 2011. Os dados do estudo de caso em tela foram extraídos das demonstrações

contábeis fornecidas pela Empresa Beta Ltda. Os resultados revelaram que a empresa tem capacidade para gerar caixa

futuro em mais de R$ 20 milhões, o seu valor econômico superou R$ 24 milhões, com goodwill de R$ 8 milhões, e o valor

unitário da quota de capital, que originalmente era R$ 10,00, após avaliação, alcançou R$ 2.073,60.

Palavras-chave: Avaliação de empresas. Apuração de haveres. Fundo de comércio. Goodwill.

Revista Catarinense da Ciência Contábil – CRCSC – Florianópolis, v. 12, n. 34, p. 53-65, dez./mar. 2013 53

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata da avaliação de empresas de

capital fechado, com o fim de apurar os haveres do sócio

retirante em processos judiciais. Este procedimento é

caracterizado na doutrina do direito de empresas como

dissolução parcial de sociedade com fins econômicos ou

resolução em relação a um dos sócios, como define o

Código Civil brasileiro de 2002.

Por princípio, uma sociedade empresária é

constituída com o propósito de gerar benefícios

econômicos aos proprietários e permanecer em

continuidade por tempo indeterminado (Artigo nº 981 da

Lei nº 10.406 de 10/01/2002 – Código Civil).

Eventualmente, as sociedades se deparam com

circunstâncias que levam à dissolução, parcial ou total,

seja por vontade, por falecimento ou por exclusão de

seus membros. Nessas condições, faz-se necessária a

avaliação da participação societária. Não havendo

concordância com os valores calculados, a dissolução

poderá ser remetida à esfera judicial, considerado o

direito das três partes envolvidas: o sócio retirante, o

sócio remanescente e a sociedade. Por essa razão, o

magistrado deverá agir com objetividade decorrente à

litigiosidade e à resistência das partes no desenrolar do

processo. (CAMARA, 2007)

O Código de Processo Civil, instituído pela Lei

nº. 5.869, de 11/01/1973, artigos 139 a 145, trata o perito

judicial como auxiliar da justiça. O perito será nomeado

pelo magistrado dentre os profissionais de nível

universitário, regularmente registrado em seu órgão de

classe, quando houver necessidade de atividade técnica

c o m p l e x a n o c u r s o d o p r o c e s s o j u d i c i a l .

Frequentemente, peritos contadores são nomeados em

processos judiciais que necessitam de avaliação das

quotas de capital de empresas em dissolução.

O perito contador, ao proceder à apuração de

haveres de sócio, deve estar atento aos aspectos

contábeis e aos dispositivos da legislação societária, a

este respeito. Deve observar questões, tais como: a

disposição dos magistrados quanto à continuidade da

empresa, a escassez de informações contábeis, a

escolha do método de avaliação e, por fim, alinhar as

exigências jurídicas com os fatos contábeis.

(ORNELAS, 2003)

No que tange às decisões dos magistrados,

Ornelas (2000, p. 1) informa que “a tendência

predominante dos tribunais é de decidir pela

continuidade da sociedade, declarando-a dissolvida

parcialmente e determinando a

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