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Administracao Termos introdutórios

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Por:   •  6/3/2014  •  Seminário  •  9.918 Palavras (40 Páginas)  •  383 Visualizações

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CONCEITOS INTRODUTÓRIOS

Nada é tão simples e ao mesmo tempo tão complexo quanto definir Direito.

Intuitivamente, a palavra direito outorga a noção do que é certo, correto, justo, equânime.

Como regra de conduta obrigatória = direito objetivo

O direito se apresenta Como sistema ordenado de conhecimento = ciência do direito

Como uma faculdade que a pessoa tem de agir para obter o que entende

ser justo = direito subjetivo

O direito é palavra plurívoca pois possui diversos significados

Ciência = estudo

Arte ou técnica = procura melhores condições sociais ao estabelecer

regras de conduta

Acepções da palavra direito Norma = regra

(Sílvio de Salvo Venosa) Justo ou correto

Fenômeno social

significa a norma, a lei, a regra social obrigatória.

significa a faculdade, o poder, a prerrogativa que o Estado tem de criar leis.

“Direito” significa o que é devido por justiça.

significa ciência, ou, mais exatamente, a ciência do direito.

é considerado como fenômeno da vida coletiva, ao lado dos fatos econômicos,

artísticos, culturais, esportivos etc., também o direito é um fato social.

NATUREZA, VALORES E CULTURA

Para Miguel Reale a há duas espécies de realidades: realidade natural e realidade humana, cultural ou histórica. Natural = o nascimento não requerer participação do home; Cultural = homem exerce sua inteligência e vontade, adaptando a natureza à seus fins.

Em suas palavras: “Constituem-se, então, dois mundos complementares: o do natural e o do cultural; do dado e do construído; do cru e do cozido”.

A cultura existe exatamente porque o home, em busca da realização de fins, que lhe são próprios, altera aquilo que lhe é “dado”, alterando-se a si próprio. (exemplo interessante na pág. 26)

Sílvio de Salvo Venosa:

A realidade destacam-se 3 aspectos: a natureza, os valores e a cultura (Silvio de Salvo Venosa)

O mundo da natureza compreende tudo quanto existe independentemente da vontade e da atividade humana. As leis da natureza são as leis do SER: sob determinadas circunstâncias teremos os mesmos efeitos.

No mundo ou na realidade dos valores, o ser humano atribui determinadas significações, qualidades aos fatos e as coisas conhecidas. Tudo que nos afeta possui um valor. Sempre haverá algo que nos agrada ou nos desagrada, mais ou menos, algo que tenhamos maiores ou menores necessidades. Esse é o mundo dos valores.

Cada um atribui um valor a uma pessoa ou objeto.

O mundo ou realidade da cultura forma o universo das realizações humanas. À medida que a natureza se mostra insuficiente para suprir suas necessidades, o homem patê para a ação sobre ela: constrói casa, armas, roupas, etc.

Nesse sentido o Homem sente necessidade de regras para ordenar a convivência. Desse modo o Direito pertence ao mundo da cultura. O Direito á um dos muitos instrumentos de adaptação criados pelo homem.

Como produto cultural o direito é o resultado do processo valorativo.

O Direito é um dado histórico, que resulta da experiência cumulativa. Não existe direito sem sociedade (ubi societatis ibi ius). Somente existe direito onde o home, além de viver, convive, isto é, se relaciona.

Os processos valorativos e a cultura se alteram continuamente na sociedade. O Direito disciplina condutas, impondo princípios à vida em sociedade. Para que haja relações viáveis, não acarretando o caos, surge a norma jurídica. Norma é a expressão formal do Direito, disciplinadora de condutas.

Existe, portanto uma perceptível diferença entre o SER da natureza e o DEVER SER do mundo jurídico: um metal aquecido a determinada temperatura, sempre mudará do estado sólido para o estado líquido. Já o homem que comete um delito de homicídio deve ser punido e, ainda, pode ser que não seja se praticou o fato, por exemplo, em legítima defesa. No mundo do DEVER SER há uma escolha de conduta, o mundo do SER é do conhecimento.

O fato social relevante é devidamente valorado a cada momento histórico. A medida de valor que se atribui ao fato transpõe-se para a norma. O Direito traduz uma realidade histórico-cultural.

As relações que precisam do Direito podem ocorrer em razão de pessoas ou em função de coisas.

DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO

Sílvio de Salvo Venosa:

O Direito Objetivo é constituído por um conjunto de regra destinadas a reger um grupo social, cujo respeito é garantido pelo Estado (norma agendi)

O Direito Subjetivo identifica-se com as prerrogativas ou faculdades ínsitas aos seres humanos, às pessoas, para fazer valer seus “direitos”, no nível judicial ou no extrajudicial. O direito subjetivo é aquele que adere à pessoa, à personalidade (facultas agendi).

Outra definição:

Direito Objetivo - É um conjunto de normas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção em caso de sua violação. É a regra social obrigatória imposta a todos, quer seja sobre a forma de lei ou mesmo sob a forma de um costume, que deva ser obedecido, é a norma agendi, reguladora de todas ações do homem, em suas múltiplas manifestações e de todas as atividades das instituições políticas, ou públicas, e particulares

A característica dominante do Direito, neste seu sentido estará, portanto, na coação social, meio de que se utiliza a própria sociedade para fazer respeitar os deveres jurídicos, que ela mesma instituiu, a fim de manter a harmonia dos interesses gerais e implantar a ordem jurídica e a segurança social.

Direito

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