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Por:   •  12/9/2014  •  2.683 Palavras (11 Páginas)  •  227 Visualizações

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CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA

FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO MUNICIPAL

Manaus

2014

UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP

CURSO SUPERIOR DE TEGNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA

Pólo: Manaus-Am

Disciplina: Finanças Pública e Orçamento Municipal

Turma: 1-A

Tutor Presencial: Josemar Teixeira

Alunos: Fabrício da Silva Guerreiro RA 9985651774

Richardson Batista do Nascimento RA 7535651820

Rosemberg Martins Bezerra RA 7535645411

Giovane de Souza Lima RA 8308771838

Beully de Carvalho Miguel RA 8139752933

Trabalho apresentado ao curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública da Universidade Anhanguera – Uniderp Centro de Educação a Distância requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Gestão Pública.

Mestre: Profa. Maria Renata M.G. Dalpiz

Manaus

2014

Introdução

O desenvolvimento deste estudo consolidará o conhecimento desta disciplina, tornando-nos como futuros gestores mais capacitados para o desempenho de nossa profissão , contudo o desafio proposto no ATPS de Finanças Pública e Orçamento Municipal aos Alunos de Gestão Pública, consiste responder às questões, elaborar uma resenha e analisar os principais conceitos, importância e eficácia referentes à Lei de Responsabilidade Fiscal e Orçamento Municipal e, com isso, elaborar um relatório sobre a mesma. No desenvolvimento do trabalho as três etapas do desafio consiste em entender a Lei de Responsabilidade Fiscal, a importância do Orçamento Público na administração municipal e a Ação e Execução do Orçamento Municipal.

Etapa I

A importância da Lei de Responsabilidade Fiscal

A eficácia da Lei de Responsabilidade Fiscal

Como se aplica a Lei de Responsabilidade Fiscal

A LRF ou Lei Complementar nº 101/2000, é um dos principais instrumentos reguladores das finanças públicas no Brasil, estabelecendo metas, limites e condições para a boa gestão das Receitas e das Despesas, e obrigando os governantes a assumirem compromissos com a arrecadação e gastos públicos.

Ela se baseia nos conceitos de planejamento, equilíbrio fiscal, transparência e controle Social, representando um instrumento para auxiliar os governantes a gerir os recursos públicos dentro de um marco de regras claras e precisas, aplicadas a todos os gestores de recursos públicos e em todas as esferas de governo, relativas à gestão da receita e da despesa públicas, ao endividamento e à gestão do patrimônio público.

A lei inova a Contabilidade pública e a execução do Orçamento público à medida que introduz diversos limites de gastos (procedimento conhecido como Gestão Administrativa), seja para as despesas do exercício (contingenciamento, limitação de empenhos), seja para o grau de endividamento.

A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO). O acesso público aos relatórios deve ser amplo, inclusive por meio eletrônico. E a cada quatro meses, o Poder Executivo deve apresentar a avaliação das metas em audiência pública.

O Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária determinam parâmetros e metas para a administração pública, permitindo avaliar com profundidade a gestão fiscal do Executivo e demais poderes. O Relatório de Gestão Fiscal mostra os gastos públicos e o cumprimento das metas fiscais, com a observância dos limites fixados pela Lei. Segundo a LRF, deverá ser emitido e publicado até 30 dias após o final de cada quadrimestre. Apresenta dados da despesa com pessoal, dívida consolidada; garantias e contra garantias de valores e as operações de crédito.

O Relatório Resumido de Execução Orçamentária apresenta o Balanço Orçamentário (Receita e Despesa); as despesas por função / sub função; a Receita Corrente Líquida (RCL); receitas e despesas previdenciárias; resultado primário e nominal; restos a pagar e valores aplicados em ensino e saúde.

A LRF determina ainda que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Isso é uma forma de evitar que verbas com destinação específica, tais como os percentuais constitucionais destinados à saúde e educação sejam empregados em fins diversos.

Caso se verifique ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

A lei obriga que as finanças sejam apresentadas detalhadamente ao Tribunal de Contas (da União, do Estado ou dos Municípios). Tais órgãos podem aprovar as contas ou não. Em caso das contas serem rejeitadas, será instaurada investigação em relação ao Poder Executivo

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