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Banco De Horas

Artigo: Banco De Horas. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/3/2015  •  613 Palavras (3 Páginas)  •  351 Visualizações

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O chamado “banco de horas” caracteriza-se como a armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do adicional de hora extra (no mínimo, 50%), devendo tal excesso, entretanto, ser compensado pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho, de tal forma que não exceda no período máximo de 180 dias, isto é, 6 (seis) meses de sua realização ( art.019.5- Convenção Coletiva de Trabalho – Sinoreg/2008/2009), a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme determina o § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, o limite máximo de horas a serem prestadas por dia não poderá ser superior a 2 (duas) horas, totalizando 10 (dez) horas diárias. As horas excedentes de 8 (oito) horas diárias não serão remuneradas com adicional, no caso do acordo de compensação. Em geral, esta compensação de horas objetiva a redução ou supressão do trabalho em sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de Cinzas (meio expediente) etc. Este sistema é chamado de “banco de horas” porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (“Banco de Horas” – artigos 019 a 019.13 da Convenção Coletiva de Trabalho- Sinoreg-SP/Seanor- 2008/2009). Observe-se que o chamado “banco de horas” nada mais é do que uma forma de acordo de compensação de jornada mais flexível, cuja implantação exige o atendimento de alguns requisitos além dos observados no acordo “clássico” de compensação de jornada. O “banco de horas” só terá validade a partir do momento de sua constituição, não podendo retroagir, isto é, os horários não cumpridos antes de sua composição não poderão ser computados no sistema. Vale esclarecer ainda que este sistema de banco de horas abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade da contratação, se por prazo determinado ou indeterminado, com exceção dos ascensoristas e telefonistas, que são proibidos de celebrar acordos de compensação de horário de trabalho. FORMALIZAÇÃO Há necessidade de documento elaborado pela empresa no qual devem constar as regras do “BANCO DE HORAS”, pontuando-se, por exemplo, a partir de que data entrará em vigor o referido sistema, como será feita a compensação das horas, de que forma ocorrerá, se por setor ou para todos os funcionários etc. Os funcionários deverão tomar conhecimento destas regras através de comunicado da empresa por escrito, como também devem ser criadas planilhas para controle das horas para posterior compensação. Uma situação que tem gerado polêmica refere-se à possibilidade ou não da celebração do acordo de compensação de horas serem levada a efeito mediante acordo individual entre a empresa e seu empregado. Nos termos da Constituição Federal (art. 7º, inciso XIII) e da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 59, § 2º), a compensação de horas de trabalho deve ser formalizada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Tal controvérsia

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